Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000184-63.2004.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000184-63.2004.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: LARISSA ALMEIDA MUSTAFA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de execução fiscal, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e se extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O apelante sustenta ausência de inércia, afirmando ter promovido diligências para localização de bens após a citação por edital, e defende que o termo inicial da suspensão deveria ser fixado apenas com a decisão formal de arquivamento provisório do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as diligências infrutíferas promovidas pela Fazenda Pública são suficientes para afastar a caracterização da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer qual o termo inicial do prazo de suspensão e, posteriormente, do prazo prescricional, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente, na execução fiscal, decorre do decurso do prazo legal após a suspensão do feito, quando inexistentes bens penhoráveis ou não localizado o devedor, visando impedir a perpetuação das execuções no Poder Judiciário.
4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 institui regime próprio, segundo o qual, constatada a inexistência de bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional aplicável ao crédito.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que o termo inicial da suspensão ocorre com a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da localização de bens, sendo a decisão judicial de suspensão ato meramente declaratório.
6. O mero peticionamento ou tentativa infrutífera de penhora não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Exige-se, para tanto, a prática de atos processuais efetivos e idôneos, como citação válida ou constrição patrimonial eficaz.
7. A tese de mora do Judiciário não prospera, pois não há demonstração de paralisação atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Ademais, eventual demora deve ser relevante e não pode ser presumida, conforme previsto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Mesmo sob a ótica mais favorável ao exequente, considerando-se como termo inicial a ciência do arquivamento provisório em janeiro de 2019, o lapso prescricional igualmente se consumou antes da prolação da sentença, inexistindo causa válida de interrupção ou suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual, encerrado o prazo de suspensão de um ano e permanecendo a Fazenda Pública inerte, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de requerimento ou nova intimação da exequente. 2. A prática de atos meramente formais ou ineficazes, como peticionamentos genéricos ou nomeação de bens inidôneos à penhora, não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS. 3. O transcurso do prazo de um ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos, sem a prática de atos úteis ao prosseguimento da execução impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recurso Especial nº 1.340.553/RS; Súmula 314 do STJ; TJTO, Apelação Cível nº 5000004-29.2004.8.27.2735, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Incabível a majoração de honorários sucumbenciais, porquanto ausente sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.