Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015288-52.2013.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015288-52.2013.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)
APELADO: MANUELA PEREIRA DOS SANTOS AMORIM (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)
APELADO: MARTA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal em face de sentença que, em autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. O apelante alega que a efetivação de um bloqueio judicial de valor parcial, ainda que irrisório, teria sido suficiente para interromper o prazo prescricional, afastando a inércia do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a constrição judicial de valor ínfimo, realizada após a consumação do prazo quinquenal, possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente foi a data da ciência inequívoca do Fisco sobre o descumprimento de parcelamento administrativo, ocorrida em fevereiro de 2016. A partir desse marco, a Fazenda Pública dispunha do prazo de cinco anos para promover atos efetivos de constrição patrimonial, o que se esgotou em fevereiro de 2021.
4. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 568 (REsp 1.340.553/RS), exige a "efetiva constrição patrimonial" como marco interruptivo da prescrição, não bastando o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas. A expressão "efetiva" deve ser interpretada em seu sentido teleológico, ou seja, como um ato que possua utilidade prática para a satisfação do crédito.
5. O bloqueio de valor manifestamente irrisório do débito total, não configura medida "efetiva". Trata-se de ato processual materialmente inócuo, incapaz de alterar a situação de inércia do credor. Admitir o contrário esvaziaria o instituto da prescrição intercorrente, permitindo a eternização das execuções fiscais e violando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
6. A constrição patrimonial no caso concreto, além de irrisória, ocorreu apenas em maio de 2023, mais de dois anos após a consumação do prazo prescricional. Atos executórios tardios não possuem o condão de retroagir para afastar a prescrição já consolidada.
7. A litigiosidade apresentada pelos executados, ao exercerem seu legítimo direito de defesa, não transfere o ônus da execução e não beneficia o credor inerte, a quem compete, exclusivamente, a incumbência de localizar patrimônio útil à satisfação de seu crédito dentro do lapso temporal legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O bloqueio judicial de valor irrisório, por ser desprovido de utilidade material para a satisfação do crédito, não se qualifica como 'efetiva constrição patrimonial', sendo, portanto, inábil para interromper o curso da prescrição intercorrente em execução fiscal. 2. A prática de atos de constrição após o esgotamento do prazo prescricional quinquenal não possui efeito retroativo para reverter a prescrição já consumada pela inércia do credor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568), Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2018; STJ, Súmula 314; STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema Repetitivo 1229); TJTO, Apelação Cível, 5000079-69.2002.8.27.2725, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 27/08/2025; TJTO, Apelação Cível, 5000046-27.2011.8.27.2705, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 28/05/2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal. Deixo de majorar os honorários, ante a ausência de condenação na origem, bem como em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1229, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.