Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024695-15.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ISABEL PEREIRA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema nº 1.264 do STJ), decidiu, por unanimidade, pela afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, pela <strong>SUSPENSÃO, em todo o território nacional</strong>, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre:</p> <table><tbody><tr><td><strong>Pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas</strong></td></tr></tbody></table> <p>Nos termos do voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha, em acórdão publicado no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024, a controvérsia delimita-se em: <strong>Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.</strong></p> <p>A ementa do julgado:</p> <p>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. <strong>1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.</strong> 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4). Julgado em 28/05/2024).(Grifo não original). </p> <p>Em relação à extensão da suspensão, o Ministro Relator esclareceu que a abrangência alcança processos de primeira e segunda instância. Conforme trecho da decisão publicada no DJe/STJ nº 3892 de 24/06/2024:</p> <p>"Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, <strong>no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ</strong>." (Grifo não original). </p> <p>Posto isso, <strong>DETERMINO</strong> a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR supracitado.</p> <p><strong>DETERMINO</strong>, ainda, que sejam os autos remetidos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC - TJTO), criado por meio da Resolução n° 16/2017, conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.</p> <p>Intimem-se. cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00