Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002515-87.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002515-87.2023.8.27.2713/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
APELANTE: MARCIO PEIXOTO VALADÃO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA CORRESPONSABILIDADE DO SÓCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES ESTADUAIS SUPERIORES À TAXA SELIC. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.062 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em autos de embargos à execução fiscal, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa em relação ao sócio coobrigado e de excesso de execução decorrente da aplicação de encargos moratórios supostamente abusivos. Os apelantes buscam a reforma integral da decisão para que sejam acolhidas suas teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas a serem dirimidas consistem em analisar (i) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil e testemunhal; (ii) a existência de coisa julgada material sobre a alegação de nulidade da CDA por vício formal, especificamente a ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta a responsabilidade do sócio; (iii) a validade da Certidão de Dívida Ativa em face do sócio, diante da ausência de menção expressa ao fundamento legal de sua corresponsabilidade tributária; (iv) a configuração de excesso de execução, em virtude da aplicação de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, em detrimento da Taxa SELIC, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 de Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de provas pericial e testemunhal, quando a matéria controvertida é eminentemente de direito ou pode ser comprovada por documentos, não configura cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, em conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil e os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual.
4. A tese de nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade do sócio não se confunde com a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, anteriormente decidida em exceção de pré-executividade. Por se tratar de vício formal do título executivo e matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada.
5. A Certidão de Dívida Ativa, para que goze da presunção de certeza e liquidez, deve obrigatoriamente conter a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, inclusive no que tange aos corresponsáveis. A ausência de indicação do dispositivo legal específico que atribui a responsabilidade tributária ao sócio (art. 135 do CTN ou outro) constitui vício formal insanável, que compromete a validade do título executivo em relação a ele, por violação direta ao disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.216.078 (Tema 1.062), fixou tese vinculante no sentido de que os estados-membros, embora competentes para legislar sobre encargos moratórios de seus créditos fiscais, estão limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A aplicação cumulativa de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, em patamar superior à Taxa SELIC, configura excesso de execução e impõe o recálculo do débito para adequá-lo ao teto constitucionalmente estabelecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência, na Certidão de Dívida Ativa, da indicação do fundamento legal específico que ampara a responsabilidade tributária do sócio coobrigado constitui vício formal que acarreta a nulidade do título executivo em relação a ele, por ofensa aos artigos 202, III, do CTN e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980. 2. Com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.062 da Repercussão Geral, os encargos moratórios (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre créditos fiscais estaduais não podem exceder a Taxa SELIC, índice utilizado pela União para a correção de seus próprios tributos, sob pena de configurar excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 370; Código Tributário Nacional, arts. 135, III, e 202, III; Lei de Execução Fiscal, art. 2º, §§ 5º, III, e 6º; Lei Estadual nº 1.287/2001, arts. 44, VIII, 48, I, 130 e 131; Lei Estadual nº 4.148/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.216.078/SP (Tema 1.062); TJTO, Agravo de Instrumento, 0002563-51.2024.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 04/06/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0002709-58.2025.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 21/05/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004217-39.2025.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 14/05/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007105-54.2020.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19/08/2020; TJTO, Apelação Cível, 0002836-16.2024.8.27.2737, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 19/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0022849-94.2023.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 04/06/2025; TJTO, Apelação Cível, 0013328-96.2021.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009917-30.2024.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) Afastar a preliminar de cerceamento de defesa; b) Reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº A-76/2010 exclusivamente em relação ao coobrigado Marcio Peixoto Valadão, por ausência de indicação do fundamento legal de sua corresponsabilidade, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 5000840-58.2010.8.27.2713; c) Reconhecer o excesso de execução e determinar que o crédito tributário seja recalculado, aplicando-se como limite para a correção monetária e os juros de mora a Taxa SELIC, desde a data do vencimento da obrigação, devendo a Fazenda Pública apresentar nova planilha de débito nos autos da execução fiscal. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do apelado, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos apelantes, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor que vier a ser apurado após o recálculo do débito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.