Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000241-75.2022.8.27.2717/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000241-75.2022.8.27.2717/TO
RELATORA: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELADO: S S DA CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
APELADO: SINVAL SEVERINO DA CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO RECONHECIDAS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELOS PERCENTUAIS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076/STJ. TEMA 1255/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento à apelação cível, manteve sentença que extinguiu execução fiscal em razão da decadência e da prescrição do crédito tributário e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor da causa e do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento.
4. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa a fixação dos honorários advocatícios, aplicando corretamente os percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, bem como a majoração recursal do § 11 do mesmo dispositivo.
5. A fixação de honorários por apreciação equitativa é incabível quando há condenação ou proveito econômico mensurável, conforme entendimento vinculante firmado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal que afaste tal orientação.
6. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1255 do STF, sem determinação de suspensão nacional, não impõe o sobrestamento do feito nem autoriza, por si só, a mitigação das regras objetivas de fixação dos honorários advocatícios.
IV – DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Código Tributário Nacional (art. 174); Código de Processo Civil (arts. 1.022, 85, §§ 3º, 5º, 8º e 11); Tema 1076 (STJ); Tema 1255 (STF).
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.