Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012754-34.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012754-34.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELANTE: WALDERINA CAMPOS DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 48/2014 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO EXEQUÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e de interesse processual. A embargante buscava o restabelecimento de promoção funcional ao posto de 2º Tenente, formalizada por ato administrativo fundado na Medida Provisória nº 48/2014, posteriormente declarada inconstitucional.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao interpretar o item “b” do dispositivo da sentença coletiva; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do art. 62, § 11, da Constituição Federal; (iii) saber se existe contradição com precedente desta Corte proferido em outro processo; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
4. Inexiste contradição quanto ao alcance da sentença coletiva, pois o próprio título judicial delimitou seus efeitos, excluindo promoções decorrentes de ato administrativo baseado na Medida Provisória nº 48/2014, declarada inconstitucional, o que afasta a existência de direito subjetivo individual exequível.
5. Não há omissão quanto ao art. 62, § 11, da Constituição Federal, uma vez que a decisão embargada partiu da premissa da inconstitucionalidade da medida provisória e da invalidação expressa, no título coletivo, dos atos dela decorrentes, sendo inviável a preservação automática de seus efeitos.
6. Precedente invocado não caracteriza contradição interna do julgado, além de referir-se a contexto fático-jurídico distinto, não apto a infirmar a conclusão adotada.
7. Ausentes vícios no acórdão, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso.
IV – DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Constituição Federal (art. 62, § 11); Código de Processo Civil (arts. 1.022 e 1.025).
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.