Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001700-89.2002.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001700-89.2002.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELADO: LUIZ CARLOS CESAR DALMORO (RÉU)
ADVOGADO(A): VILSON PEDRO NERY (OAB MT008015O)
INTERESSADO: ELAENE SULINO DOS SANTOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EFICAZES. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de ICMS, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando: (i) a validade e eficácia da citação por edital; (ii) a existência de atos constritivos aptos a interromper o prazo prescricional; e (iii) eventual causa de suspensão do prazo em razão da tramitação de embargos de terceiro, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e dos Temas 566 a 571 do STJ.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais tem início automático quando constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de provocação da Fazenda Pública.
4. Apenas a citação válida e eficaz ou atos efetivos de constrição patrimonial, com potencial expropriatório, são aptos a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências meramente formais ou arrestos precários.
5. No caso concreto, a citação por edital mostrou-se nula, diante da ausência de diligências contemporâneas e efetivas para localização dos executados, não produzindo efeitos interruptivos duradouros.
6. O arresto mencionado não se consolidou em penhora válida e eficaz, inexistindo ato expropriatório apto à satisfação do crédito.
7. A alegada suspensão do prazo prescricional em razão de embargos de terceiro não afasta a prescrição intercorrente, ausente demonstração de impedimento judicial efetivo à prática de atos úteis pela exequente.
8. Evidenciada a paralisação prolongada do feito e a inércia da Fazenda Pública por período superior ao quinquênio legal, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, em prestígio à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
IV – DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Referências: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII); Código de Processo Civil (arts. 487, II, e 924, V); Lei nº 6.830/1980 (art. 40, §§ 1º e 4º); STJ, Tema 566 a 571; REsp 1.340.553/RS; Súmula 314/STJ.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.