Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000032-20.2005.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-20.2005.8.27.2716/TO
RELATORA: Desembargadora HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELADO: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MISAEL DA SILVA DUARTE (OAB PI019430)
APELADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MISAEL DA SILVA DUARTE (OAB PI019430)
APELADO: TRANSPORTADORA CALIFORNIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUANTO A PRAZO E POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS EXECUTADOS PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e pelas executadas, em execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, contra sentença que acolheu exceções de pré-executividade, reconheceu nulidades no processo administrativo fiscal, extinguiu a execução e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação administrativa válida, com indicação expressa de prazo e possibilidade de recurso, viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade da CDA; e (ii) saber qual o critério legal aplicável para a fixação dos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade, em causa de elevado proveito econômico.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição definitiva do crédito tributário exige a observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo fiscal, não se satisfazendo com a mera ciência do lançamento, sendo indispensável a informação clara acerca dos meios e prazos recursais, sob pena de nulidade do procedimento e da CDA.
4. Reconhecida a nulidade da CDA e extinta integralmente a execução fiscal, configura-se proveito econômico certo e mensurável, correspondente ao valor do crédito tributário afastado, afastando-se a possibilidade de fixação dos honorários por equidade.
5. Sendo o proveito econômico mensurável e elevado, correspondente ao valor integral do crédito executado (R$ 857.529,22), é vedada a fixação dos honorários por equidade, devendo ser aplicados os percentuais mínimos sucessivos previstos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do CPC, com majoração em grau recursal nos termos do §11 do mesmo dispositivo, conforme Tema 1.076/STJ.
IV – DISPOSITIVO
6. Apelações conhecidas. Recurso do ESTADO DO TOCANTINS não provido. Recursos das executadas providos para afastar a fixação por equidade e estabelecer os honorários mediante aplicação sucessiva dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do CPC, com majoração recursal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER das apelações e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e à extinção da execução fiscal; e DAR PROVIMENTO às apelações interpostas por TRANSPORTADORA CALIFÓRNIA LTDA, LUZIA PEREIRA DA SILVA e DIVINA FERREIRA DOS SANTOS, para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, afastando a fixação por equidade e estabelecendo que a verba sucumbencial seja fixada mediante aplicação sucessiva dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, incidindo: 10% sobre a parcela do proveito econômico até 200 salários mínimos; 8% sobre a parcela que exceder 200 até 2.000 salários mínimos; e 5% sobre a parcela que exceder 2.000 salários mínimos até o montante apurado, tudo devidamente atualizado; e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar em um ponto percentual cada uma das faixas aplicadas, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites legais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.