Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022213-31.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022213-31.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELADO: WESLEY RODRIGUES SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): WLLY STHEFANY RODRIGUES (OAB TO010844)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EX-DIRIGENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por Wesley Rodrigues Silva, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em relação ao débito de ICMS inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº C-1047/2016, oriundo de parcelamento firmado pela Cooperativa de Transporte Alternativo do Tocantins – COOPERTATO, com condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição anterior de exceção de pré-executividade, sem resolução do mérito, impede a análise dos embargos à execução fiscal por coisa julgada; e (ii) saber se é possível a responsabilização pessoal do embargante pelo crédito tributário, à luz dos arts. 134 e 135, III, do CTN, considerando sua retirada do quadro diretivo da cooperativa antes dos fatos geradores.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória não produz coisa julgada material, nos termos do art. 486 do CPC, não obstando a posterior oposição de embargos à execução.
4. A responsabilidade tributária de diretores e gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, é subjetiva e exige prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
5. Demonstrado, por atas regularmente arquivadas e documentos administrativos, que o embargante se retirou da diretoria da cooperativa em data anterior aos fatos geradores do tributo, inexistem elementos que indiquem exercício de poderes de administração ou prática de atos ilícitos no período correspondente ao débito.
6. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e não supre a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade tributária do corresponsável, sendo aplicável a orientação do STJ no Tema 103 e a Súmula 430.
IV – DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Código Tributário Nacional (arts. 134 e 135, III); Código de Processo Civil (arts. 486 e 487, I); Súmula 430/STJ; Tema 103/STJ; TJTO, Apelação Cível 0005744-28.2023.8.27.2722; TJTO, Apelação Cível 0022148-36.2023.8.27.2729.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que acolheu os Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva de WESLEY RODRIGUES SILVA em relação ao débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº C-1047/2016, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), mantidos os demais termos da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.