Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003869-55.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: JEFFERSON AYRES AGUIAR
ADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JEFFERSON AYRES AGUIAR em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega ter sido vítima de cobranças indevidas em seu cartão de crédito virtual, no valor total de R$ 160,85, sob a rubrica “Loca-Tool.Cim T8ba1rb”. Sustenta que desconhece a empresa, não autorizou as operações e que, apesar de contestar administrativamente, não obteve o estorno, sendo compelida a quitar a fatura para evitar restrições de crédito. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (evento 24), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da transação, realizada via Apple Pay, mediante utilização de dispositivo autorizado (iPhone11) e autenticação por credenciais pessoais.
Réplica apresentada (evento 29).
Intimadas para especificar provas (evento 31), ambas as partes informaram não possuir outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado (eventos 36 e 37).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
2.1 Preliminares
Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois o comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração, é suficiente para fins de qualificação da parte, inexistindo qualquer prejuízo à defesa.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
2.2 Mérito
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor.
Embora cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente de seu encargo probatório, ao apresentar elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar a regularidade da transação impugnada.
Os registros sistêmicos juntados aos autos evidenciam que a operação foi realizada por meio da carteira digital Apple Pay, em dispositivo previamente autorizado (iPhone 11), com utilização de credenciais pessoais do usuário, mediante autenticação segura (senha ou biometria), em ambiente considerado confiável.
Cumpre destacar que a parte autora, em sede de réplica, não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos técnicos, tampouco alegou eventual falsidade ou inconsistência dos registros apresentados pela requerida, limitando-se a alegações genéricas acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor impugnar especificamente os fatos e documentos trazidos pela parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual tais elementos devem ser considerados verossímeis e aptos à formação do convencimento deste juízo.
Nesse contexto, não há indícios de falha sistêmica na prestação do serviço ou vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam a utilização regular das credenciais pessoais do consumidor, cuja guarda lhe incumbia.
Assim, resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra no conceito de fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, uma vez que não demonstrada qualquer falha de segurança do serviço prestado.
Diante disso, não há falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial por JEFFERSON AYRES AGUIAR, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.