Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001319-68.2022.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRENTE: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB DF066016)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 18, §2º, E 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadmissibilidade de citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95).
2. A vedação à citação por edital prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95 dirige-se, em regra, ao procedimento de conhecimento, não se aplicando de forma absoluta à fase executiva.
3. Em interpretação sistemática do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, e conforme orientação do Enunciado nº 37 do FONAJE, admite-se, na execução de título extrajudicial, a citação por edital e o arresto quando frustradas as tentativas de localização do devedor, observadas, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.
4. Demonstrado nos autos que o exequente diligenciou na indicação de múltiplos endereços, restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal, revela-se prematura a extinção do feito, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e favorecer eventual comportamento evasivo do devedor.
5. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a citação por edital e regular prosseguimento da execução.
6. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação do executado por edital, com prosseguimento da execução. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de fevereiro de 2026.