Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007184-23.2013.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007184-23.2013.8.27.2722/TO
RELATORA: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELADO: WALDEIR LUIZ CAMPOS (RÉU)
ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GURUPI contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ISSQN, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) verificar se as diligências promovidas pela Fazenda Pública são aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional, bem como a aplicabilidade da Súmula 106/STJ.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional quinquenal iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa ou nova intimação, conforme tese firmada no Tema 566/STJ.
4. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências infrutíferas, pedidos genéricos ou tentativas frustradas de bloqueio de bens, nos termos dos Temas 567 e 568/STJ.
5. Incumbe à Fazenda Pública demonstrar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que não se verifica quando inexistente resultado útil ao processo executivo após o transcurso dos prazos legais, conforme o Tema 569/STJ.
6. A Súmula 106/STJ é inaplicável à hipótese de prescrição intercorrente, por se referir à demora na citação decorrente exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, situação diversa da ausência objetiva de atos constritivos eficazes.
IV – DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Lei nº 6.830/1980 (art. 40); Código de Processo Civil (arts. 924, V); Tema 566, Tema 567, Tema 568, Tema 569 e Tema 571 (STJ); Súmula 106/STJ; REsp 1.340.553/RS.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GURUPI, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, sem arbitramento de honorários recursais, uma vez que não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.