Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000173-98.2007.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000173-98.2007.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELADO: J B BRITO DE ANDRADE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
APELADO: JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1229/STJ. EMBARGOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos, de um lado, por JOÃO BATISTA BRITO DE ANDRADE, alegando contradição no acórdão quanto ao afastamento dos honorários advocatícios em processos nos quais reconhecida a prescrição originária, e, de outro, pelo ESTADO DO TOCANTINS, sustentando omissões relacionadas à prescrição intercorrente, à aplicação da Súmula 106/STJ, à existência de ato interruptivo da prescrição e à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a condenação em honorários advocatícios também nos casos de prescrição originária; e (ii) saber se há omissão no julgado quanto à configuração da prescrição intercorrente, à incidência da Súmula 106/STJ, à alegada interrupção do prazo prescricional e à suficiência da fundamentação adotada.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado afastou a condenação em honorários com base no art. 921, § 5º, do CPC e no Tema 1229/STJ, fundamentos aplicáveis exclusivamente às hipóteses de prescrição intercorrente, não alcançando os casos de prescrição originária, nos quais subsiste a condenação segundo o princípio da causalidade.
4. A ausência de esclarecimento expresso quanto a essa limitação configurou contradição a ser sanada, sem alteração do mérito quanto ao reconhecimento da prescrição.
5. Quanto aos embargos do ESTADO DO TOCANTINS, o acórdão enfrentou adequadamente a prescrição intercorrente, à luz dos Temas 566 a 571/STJ, afastando a Súmula 106/STJ e consignando que o simples peticionamento não interrompe o prazo prescricional.
6. Inexistem omissões ou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV – DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA BRITO DE ANDRADE conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar que o afastamento dos honorários advocatícios limita-se aos processos extintos por prescrição intercorrente, permanecendo a condenação nos casos de prescrição originária.
8. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA BRITO DE ANDRADE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o afastamento da condenação em honorários advocatícios aplica-se exclusivamente aos processos extintos por prescrição intercorrente, permanecendo hígida a condenação imposta ao ESTADO DO TOCANTINS nos feitos em que reconhecida à prescrição originária, nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.