Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009459-04.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009459-04.2016.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861)
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518)
APELADO: MARCOS ZAGLUL DAHER (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861)
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CARÁTER AUTOMÁTICO DOS PRAZOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em execução fiscal de ICMS, mantendo sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da inércia da Fazenda Pública após a ciência da inexistência de bens penhoráveis.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, especificamente quanto à alegação de existência de ordem judicial expressa de suspensão do feito, apta a suspender o curso da prescrição intercorrente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aplicou de forma expressa o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 569), segundo o qual o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional subsequente previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 fluem automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial.
4. A adoção dessa tese jurídica afasta, por incompatibilidade lógica, a alegação de que eventual ordem judicial de suspensão diversa teria o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, inexistindo omissão relevante.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV – DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e NÃO ACOLHE-LOS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.