Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009829-28.2021.8.27.2722/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRENTE: THADMO GENESIS CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA GLÓRIA (OAB TO006210)
RECORRIDO: ANA CÉLIA PEREIRA RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053)
ADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO TETO DO JUIZADO. ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95. ART. 292, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II E §1º, DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AUTOMÁTICA AO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Thadmo Genesis Candido contra sentença que, reconhecendo conexão e prejudicialidade com ação anulatória de negócio jurídico (proc. nº 0000823-26.2023.8.27.2722), extinguiu execução de título extrajudicial (proc. nº 0009829-28.2021.8.27.2722) e execução conexa, sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do rito sumaríssimo, uma vez que o proveito econômico global do negócio jurídico subjacente (R$ 112.000,00) ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
2. O recorrente sustenta inexistência de conexão, ilegitimidade passiva debatida na ação anulatória, impossibilidade de reconhecimento tardio da incompetência e, subsidiariamente, requer redistribuição ao juízo comum.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a competência do Juizado Especial diante do valor do negócio jurídico subjacente; (ii) analisar a pertinência do reconhecimento de conexão e prejudicialidade; (iii) examinar a possibilidade de remessa dos autos ao juízo comum em vez de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada às causas cujo valor não exceda 40 salários-mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 3º, I).
5. Quando a controvérsia envolve validade, existência ou cumprimento de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do ato (CPC, art. 292, II).
6. No caso, as execuções estão lastreadas em notas promissórias emitidas no contexto de contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 112.000,00, cuja validade é discutida em ação anulatória conexa.
7. O litígio, portanto, transcende o valor isolado das cártulas e alcança o conteúdo patrimonial global do contrato, superando o teto legal do Juizado.
8. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo nulidade pelo fato de ter sido declarada após anos de tramitação.
9. Reconhecida a conexão entre as execuções e a ação anulatória do negócio jurídico subjacente, mostra-se adequada a prevenção de decisões conflitantes, especialmente diante da natureza não circulada das notas promissórias.
10. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, II e §1º, determina a extinção do processo quando inadmissível o rito, não prevendo remessa automática ao juízo comum.
11. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento da demanda perante o juízo competente, preservando-se o direito de ação.
12. As teses recursais de ilegitimidade passiva e inexistência de conexão não infirmam o fundamento central da sentença — a incompetência absoluta do Juizado em razão do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
14. Mantém-se integralmente a sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
15. Condena-se o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
1. Nas ações em que se discute validade ou cumprimento de negócio jurídico, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico do contrato (art. 292, II, do CPC).
2. Ultrapassado o teto do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, configura-se incompetência absoluta do Juizado Especial, matéria reconhecível de ofício.
3. A Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do feito quando inadmissível o rito, não sendo cabível remessa automática ao juízo comum.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, I, 51, II e §1º, e 55; CPC, arts. 292, II, e 485, IV.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de fevereiro de 2026.