Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000443-51.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA
Autos nº: 0000443-51.2023.8.27.2706
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA SICREDI UNIAO MS/TO/BA
Executado: NORTE CRISTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a expedição de ofícios a diversas operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento, para que procedam à retenção de 30% (trinta por cento) dos valores decorrentes das vendas efetuadas pela parte executada, até a satisfação do crédito exequendo, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento no atual estágio processual.
A pretensão de bloqueio de recebíveis junto a administradoras de cartões configura, por analogia, a penhora sobre o faturamento da empresa, medida disciplinada pelo art. 866 do Código de Processo Civil. Por se tratar de medida excepcional e gravosa, sua concessão pressupõe o esgotamento de diligências menos invasivas e a demonstração de que o percentual pretendido não comprometerá a continuidade da atividade empresarial, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos.
Observa-se que a parte exequente pretende a expedição de ofícios a um rol extenso de dez instituições distintas sem apresentar qualquer indício mínimo de que a executada mantenha relação jurídica ou contratos ativos com tais operadoras. Tal requerimento reveste-se de caráter meramente exploratório (fishing expedition), transferindo ao Poder Judiciário o ônus investigativo que compete ao credor na busca de ativos patrimoniais.
Ademais, a determinação de retenção de percentual de faturamento exige a observância do rito específico legal, inclusive com a nomeação de administrador-depositário e a apresentação de plano de pagamento, a fim de assegurar que a execução ocorra pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC) e garanta a preservação da unidade produtiva. No caso em tela, a medida revela-se prematura, mormente por não terem sido esgotadas outras modalidades de pesquisa de bens passíveis de constrição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às operadoras de crédito e instituições de pagamento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular impulsionamento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumpra-se.