Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018590-32.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: M G DIAS SERRA
ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)
ADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)
RÉU: IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS ESPERANÇA
ADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito executivo, que tramita desde 2018, demanda imediato chamamento à ordem para sanar o tumulto processual estabelecido. Após a improcedência dos embargos à execução e o trânsito em julgado na fase recursal, a execução deve prosseguir de forma objetiva.
Houve penhora parcial de valores (evento 106, SISBAJUD1) e existe um bem nomeado à penhora pela executada no evento evento 78, TERMOPENH1. No evento 136, PET1, a exequente requereu o redirecionamento da execução para incluir o fiador Ezequias Luiz Campos no polo passivo.
Indefiro o pedido de inclusão do fiador Ezequias Luiz Campos neste momento processual. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foram esgotadas todas as medidas de constrição passíveis de serem aplicadas à executada principal. Ademais, há nos autos a nomeação de um bem à penhora (evento 78, TERMOPENH1) cujo valor, em análise perfunctória, supera o montante total da dívida exequenda.
Dessa forma, a inclusão de terceiro coobrigado revela-se prematura e carente de justa causa enquanto o patrimônio já constrito da devedora for suficiente para a satisfação do crédito.
Considerando que houve penhora parcial via SisbaJud (evento 106, SISBAJUD1) e que o executado, devidamente intimado, não alegou qualquer impenhorabilidade, bem como a ausência de conciliação no evento 128, TERMOAUD1, expeça-se alvará judicial dos valores bloqueados em favor da exequente, mediante indicação de conta bancária.
No que diz respeito ao ao bem penhorado no evento 78, TERMOPENH1, a finalidade da garantia do juízo é assegurar a expropriação em caso de rejeição dos embargos. Portanto:
Intimem-se as partes sobre a redução da penhora do evento 78, TERMOPENH1. O Executado deve apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do bem no prazo de 10 (dez) dias. A Exequente deve manifestar-se sobre o interesse na adjudicação do bem, apresentando planilha atualizada do débito.
Havendo interesse na adjudicação, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Em caso de recusa ou silêncio, promovam-se os atos necessários para o leilão judicial.
Ressalte-se que a verba honorária devida em razão da improcedência dos embargos pode ser executada pela advogada da exequente em apartado, visando não prejudicar o rito da obrigação principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.