Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000498-49.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: ANTONIO WILSON GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO a inicial para discussão.
2. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
3. Em atenção a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA na parte autora a ser efetivada pela JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO, nos termos do Decreto Judiciário n°. 438/2020, devendo o expert, a fazer, com observância ao artigo 473 do Código de Processo Civil.
3.1 Cientifique a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III do CPC), caso queira ou ainda não o tenha feito.
3.2 Fica a parte autora advertida de que:
I)deverá levar consigo para análise pelo médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada.
II)o não comparecimento à perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 485).
III)Escoado o prazo acima, REQUISITE-SE ao Diretor da JUNTA MÉDICA o agendamento de data para realização da perícia, com decurso de tempo suficiente para possibilitar a intimação pessoal da parte autora.
3.3 ARBITRO em R$340,00 (trezentos e quarenta reais) os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito (nos termos da orientação proferida no SEI nº 22.0.000040050-9 – DESPACHO N. 68959/2025.
3.4 A Junta Médica deverá realizar o agendamento da perícia com tempo suficiente para possibilitar a intimação da parte autora, que deverá ser intimada para comparecimento à perícia na data agendada.
3.5 REMETA-SE os autos à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realização da perícia médica.
3.6 Uma vez informada nestes autos a data da perícia, INTIME-SE A PARTE AUTORA.
4. Por fim, após a juntada do laudo médico, CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC.
4.1 Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão.
5. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
5.1 Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
5.2 ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
5.2.1 Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
5.2.2 Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
5.3 Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:
5.3.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;
5.3.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:
5.3.3 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);
5.3.4 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);
5.3.5 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.
5.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);
5.4.1 Apresentado o pedido produção de prova, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação.
6. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
6.1 Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
6.2 No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.