Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0010812-46.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010812-46.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: DAZIVAN CARDOSO DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 39), interposto por <span>DAZIVAN CARDOSO DIAS</span><strong> </strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 13), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 24), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE FALHA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença de improcedência em ação que buscava a condenação do Banco gestor ao pagamento de diferenças supostamente devidas em razão de alegados saques indevidos e da aplicação de critérios incorretos de atualização monetária sobre os valores depositados até 1988 em sua conta vinculada ao PASEP. A parte autora apresentou microfilmagens e extratos como prova do suposto desfalque e defendeu a utilização do IPCA como índice de correção monetária.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária dos valores da conta PASEP foi realizada em desconformidade com os índices legais; (ii) determinar se houve saques indevidos dos valores vinculados à conta da parte autora, passíveis de responsabilização do Banco gestor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo própria, tempestiva, com legitimidade da parte e impugnação específica da sentença, motivo pelo qual é conhecida.</p> <p>4. A aplicação de índice diverso do legalmente previsto, como o IPCA/IBGE, não encontra respaldo na legislação que rege o PASEP, a qual determina que a atualização monetária observe os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996, conforme regulamentado pelo Tesouro Nacional.</p> <p>5. A planilha apresentada pela autora não comprova a aplicação de índices incorretos pela instituição financeira, tampouco indica falha de gestão, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.</p> <p>6. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, cabe ao participante do PASEP o ônus de provar a irregularidade de saques feitos por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, não se admitindo a inversão do ônus da prova ou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da inexistência de relação de consumo.</p> <p>7. Os registros de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” indicam saques por folha de pagamento, cuja legalidade não foi infirmada por prova robusta, motivo pelo qual inexiste responsabilidade do Banco.</p> <p>8. A ausência de prova inequívoca da alegada má gestão ou de erro na aplicação dos critérios legais de atualização impõe a manutenção da sentença.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A atualização monetária dos valores depositados nas contas do PASEP deve observar exclusivamente os índices fixados pelas normas legais específicas e divulgados pelo Tesouro Nacional.</p> <p>2. O participante da conta PASEP tem o ônus de comprovar a irregularidade de saques efetuados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova.</p> <p>3. A inexistência de relação de consumo entre o participante e o Banco gestor da conta PASEP afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>_____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, II e LV; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2021; STJ, Tema 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 39), a recorrente sustenta a reforma do acórdão recorrido por violação aos arts. 369, 373, § 2º e 464 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria interpretado equivocadamente o Tema 1.300/STJ. Alega que, embora o precedente defina a distribuição do ônus da prova nas ações de desfalque do PASEP, o indeferimento da prova pericial contábil criou uma "prova diabólica" e cerceamento de defesa, impedindo a demonstração de irregularidades em extratos microfilmados complexos e de difícil compreensão técnica.</p> <p>Argumenta que a decisão recorrida impôs ao particular o encargo de provar fatos negativos e desvios históricos sem franquear o acesso aos meios técnicos necessários (perícia), ignorando a assimetria informacional existente entre o poupador e a instituição financeira. Defende que a planilha apresentada com a inicial constitui início de prova material suficiente para deflagrar a fase instrutória, não podendo o magistrado presumir a veracidade absoluta das rubricas lançadas unilateralmente pelo Banco nos extratos (como "FOPAG" ou "PAGTO") para julgar improcedente o pedido de forma antecipada.</p> <p>Por fim, aponta que o acórdão teria violado o item "b" do Tema 1.300/STJ, ao classificar arbitrariamente rubricas genéricas de "SAQUE" como se fossem créditos em conta. Sustenta que, nesses casos, o ônus da prova deveria recair sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito (pagamento em espécie), e que a negativa de perícia para distinguir a natureza de tais lançamentos implica em negativa de vigência à segunda parte da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 46), a parte recorrida sustenta a incidência das Súmulas 7/STJ. No mérito, defende a manutenção do acórdão por estar em estrita consonância com o Tema 1.300 do STJ, reiterando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos mínimos, uma vez que as atualizações seguiram os índices oficiais do Tesouro Nacional e não foram demonstradas irregularidades concretas nos saques ou na gestão da conta PASEP.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 19/02/2026 (evento 48), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ, não havendo dissonância que justifique a reforma do julgado, ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ.</p> <p>O acórdão recorrido concluiu que as rubricas contestadas ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") referem-se a pagamentos legítimos e que a autora não comprovou o erro na gestão e que planilhas unilaterais e extratos genéricos não são suficientes para comprovar má-gestão do Banco do Brasil quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, não havendo qualquer dissonância que justifique a reforma do julgado.</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, verifica-se que a recorrente, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem (evento 89), declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório.</p> <p>Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura supressão de instância, incidindo ainda o Tema 437/STJ <em>(Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes</em>), que afasta o cerceamento de defesa quando o julgador entende suficientes os elementos documentais.</p> <p>Quanto às jurisprudências invocadas, a recorrente limitou-se a colacionar julgados superados, proferidos anteriormente à fixação da tese no Tema Repetitivo 1.300/STJ. A superveniência de precedente vinculante esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora da Corte Superior. Logo, é inadmissível o recurso constitucional quando o acórdão recorrido converge com o entendimento consolidado do STJ.</p> <p>De igual modo, os documentos anexados (decisões de outros processos e atos de cumprimento de sentença) não alteram tal conclusão. Referem-se a contextos distintos e fases processuais diversas, evidenciando condenações casuísticas que não infirmam a moldura fática destes autos, nos quais o Tribunal <em>a quo</em> reconheceu a ausência de prova mínima das irregularidades. Ademais, parte dos paradigmas colacionados versa sobre questões estranhas ao mérito (como legitimidade passiva), sem enfrentar a especificidade probatória aqui analisada.</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a negativa de seguimento é cabível o recurso de agravo interno (art. 1.021), conforme art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno desta Corte.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>