Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004495-35.2020.8.27.2726/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Visto os autos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO CARDOSO ALVES, pela qual busca a satisfação de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/04784-9, devidamente inadimplida.
A parte Executada na petição costada ao evento 101, PET1, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao feito, sob a tese de que, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, o exequente teria permanecido inerte por tempo superior ao prazo prescricional do título, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Intimada, o Exequente, apresentou Impugnação no evento 110, PET1, refutando os argumentos do Executado, aduzindo em síntese que não houve inércia injustificada, mas sim a realização de diligências contínuas para localização de bens, bem como de que a suspensão do processo decorreu de decisão judicial e não de desídia. Ao final, sustenta a aplicação do prazo quinquenal do Código Civil e a inocorrência de paralisação por período superior ao prazo prescricional da pretensão.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico-processual que penaliza o credor que, por desídia ou abandono, deixa de promover atos úteis ao prosseguimento da execução por período superior ao prazo prescricional do direito material. No caso em tela, tratando-se de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, incide o prazo trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicado por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. Findo o prazo de um ano de suspensão em 09/06/2022, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos, o qual findaria, em tese, em junho de 2025.
Para a configuração da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é o desfecho do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão da execução. [...] A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material".
Analisando os autos, verifica-se que, após o período de suspensão legal de um ano (Art. 921, §1º, CPC), a parte Exequente não se manteve inerte como alega o Executado. Conforme se extrai do despacho acostado ao evento 91, DECDESPA1, o feito aguardava a expedição de mandados de penhora e avaliação dos bens apresentados pelo Exequente no evento 89, PET1. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1902521 PR 2020/0279670-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)
Assim, o Exequente demonstrou a prática de atos materiais de perseguição do crédito, incluindo diligências voltadas à avaliação de bens penhorados, dentro do prazo legal para satisfação do crédito.
É imperativo destacar que a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que a prescrição intercorrente exige a inércia injustificada. Quando o credor diligencia na busca de bens, mesmo que sem sucesso imediato em sua expropriação, a inércia resta descaracterizada.
Desta forma, o prazo trienal não se aperfeiçoou de forma ininterrupta e desidiosa. Os atos de avaliação mencionados pelo exequente interrompem a marcha prescricional, pois revelam o nítido interesse na satisfação da obrigação.
Outrossim, o executado pleiteou efeito suspensivo. Todavia, conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Inexistindo a probabilidade do direito quanto à prescrição, uma vez que os elementos probatórios indicam a diligência da instituição financeira, o indeferimento da suspensão é medida que se impõe. A manutenção da execução é a regra, em homenagem à efetividade da jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e REJEITO a arguição de prescrição intercorrente apresentada pelo executado JOÃO CARDOSO ALVES, determinando o imediato prosseguimento da execução.
Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da expropriação.
Determino o cumprimento integral da Decisão de
Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.evento 91, DECDESPA1
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