Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000075-69.2014.8.27.2702/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com a finalidade de localizar eventuais cotas de consórcio vinculadas à parte executada, sob o argumento de que o sistema SISBAJUD não seria apto a rastrear tal espécie de ativo.
O pedido não comporta acolhimento.
Isso porque o sistema SISBAJUD, que sucedeu o BACENJUD, destina-se à pesquisa e constrição de ativos financeiros mantidos em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, especialmente valores depositados em conta corrente, poupança e aplicações financeiras com liquidez.
Por sua natureza jurídica, as cotas de consórcio não se enquadram, em regra, como ativos financeiros de disponibilidade imediata, consistindo em direito creditório sujeito a condições, sobretudo quando ainda não contempladas, sendo administradas por pessoas jurídicas específicas (administradoras de consórcio), não necessariamente alcançadas pelas rotinas automatizadas do SISBAJUD.
De outro lado, o Banco Central do Brasil não mantém cadastro centralizado acessível por meio de ofícios judiciais que permita a identificação individualizada de cotas de consórcio vinculadas a determinado CPF ou CNPJ, de modo que a medida pleiteada revela-se, em princípio, ineficaz para a finalidade pretendida.
Nesse contexto, a expedição de ofício genérico ao Banco Central mostra-se providência de baixa utilidade prática, em descompasso com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além de contribuir para a sobrecarga de requisições dirigidas àquela autarquia, sem perspectiva concreta de êxito.
Ressalte-se que a parte exequente poderá se valer de outros meios executivos mais adequados à localização de bens penhoráveis, inclusive mediante a indicação de elementos concretos que viabilizem diligências direcionadas, como eventual identificação de administradoras de consórcio específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.