Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000820-87.2008.8.27.2729/TO
INTERESSADO: JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 472,21 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), e não o de R$ 1.402,23 (um mil quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos), como pretendido pela Impugnada.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na consoante entendimento do STF e art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, vide:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. grifo nosso
Ao final do referido julgamento, foi proferida a seguinte decisão (fl. 159):
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...) grifo nosso
Destaco ainda que, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e Decisão 388 ASPRE, impõe que a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial será por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vejamos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o índice da taxa referencial SELIC.
Nos casos de condenação em honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do proveito econômico, os índices de correção monetária e juros sobre o valor da dívida se dão nos mesmos parâmetros utilizados pela Fazenda Pública na atualização dos seus créditos, para posterior incidência do percentual dos honorários, o que difere quando da hipótese de arbitramento da verba sobre o valor dado à causa.
Não obstante, a correção monetária dos honorários incide a partir da data do arbitramento da verba ou de sua majoração. Vide:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 14 DO STJ. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No presente caso, não há como prosperar a alegação do agravante no tocante à aplicação ao presente caso do disposto na Súmula nº 14/STJ, que determina na hipótese que o termo inicial da atualização seja a data do ajuizamento. 2 - Observa-se que na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Portanto, arbitrada a verba honorária sobre o proveito econômico, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, não havendo que se falar em violação à Súmula 14 do STJ, que prevê sua incidência a partir do respectivo ajuizamento, nos casos de verba honorária fixada sobre o valor da causa. 3 - Deste modo, verifica-se que não assiste razão a recorrente, uma vez que no caso em exame, não se encontra devidamente evidenciado o fumus boni iuris. 4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002795-97.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 17:02:54) grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Arbitrada a verba honorária de sucumbência sobre o proveito econômico obtido, a correção monetária, para fins de cumprimento de sentença, deve incidir a partir do arbitramento, não havendo que se falar em violação à Súmula nº 14 do STJ, que prevê sua incidência a partir do respectivo ajuizamento do feito, nos casos de verba honorária fixada sobre o valor da causa. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, ainda que se considere que a parte exequente tenha se utilizado do índice correto para atualização do débito (IPCA-E), não há como afastar o excesso de execução reconhecido pelo Magistrado a quo na decisão recorrida, uma vez que claramente equivocou-se quanto ao termo inicial da correção monetária (data do ajuizamento do feito originário), razão pela qual não merecer reparo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005997-48.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 12:21:47) grifo nosso
Em exame aos cálculos apresentados pelo Impugnado (evento 232), denota-se que utilizou como proveito econômico o montante de R$ 14.022,27 (quatorze mil vinte e dois reais e vinte e sete centavos), o qual foi utilizado para a incidência do percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), pelo que resultou na monta de R$ 1.402,23 (um mil quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos).
Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e verificação de eventual excesso de execução (eventos 257 e 290), nota-se que foi apurado o valor de R$ 15.329,70 (quinze mil trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos) concernente ao proveito econômico da executada, que se refere à a metade do valor atualizado do débito inscrito nas CDAs n° J-376/2007 e J-375/2007, nos termos da decisão proferida no evento 224.1, vejamos:
Por fim, CONDENO a Fazenda Pública excepta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico do sócio, qual seja a metade do valor atualizado do débito inscrito nas CDA's n° J-376/2007 e J-375/2007, já aplicada a redução proporcional entre as partes executadas.
Sobre o valor do proveito econômico foi abatido o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência (evento 290, CALC1), o que resultou em R$ 1.578,96 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor este que se mostra superior ao pleiteado pelo impugnado.
Portanto, reconheço que os cálculos apresentados pelo impugnado no pedido de cumprimento de sentença não apresentam qualquer irregularidade que ensejaram excesso de execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 243, IMPUGNA CUMPR SENT1.
Após a preclusão da presente decisão, se não houver alteração do quanto decidido, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema.