Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001923-86.2018.8.27.2723/TO
REQUERENTE: LUIZA MARIA MARTINS COSTA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
DESPACHO/DECISÃO
A Contadoria Judicial apresentou, no evento 161, os cálculos devidos.
Noto que não houve impugnação por qualquer das partes.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 161, que deverão ser atualizados à época do efetivo pagamento.
DETERMINO que seja requisitado o pagamento por intermédio do RPV ou precatório, conforme o caso (CPC, art. 535, §3º, I).
No caso de requisição de pequeno valor ADVIRTO a parte devedora que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, CPC).
Tratando-se de RPV e uma vez realizado o seu depósito, REMETAM-SE os autos à COJUN para verificação de eventual incidência do(s) tributo(s) mencionados no artigo 11 da Portaria nº. 3.889/2015-TJTO.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, expeça-se alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação.
Com o término do prazo para recolhimento do alvará judicial, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de fazê-lo, indicando os respectivos eventos e remetam os autos conclusos.
Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Itacajá/TO, data certificada pelo sistema.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito em substituição.