Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002386-58.2023.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ADNILSON DE OLIVEIRA AIRES
ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação de crédito previdenciário e a execução de multas cominatórias (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação principal (parcelas vencidas/atrasados) foi devidamente quitada por meio da RPV expedida no evento 153, tendo o exequente levantado a quantia total atualizada de R$ 74.979,92 (eventos 164 e 166).
Remanesce a controvérsia quanto à obrigação de fazer (implantação correta do benefício no valor de um salário mínimo) e à execução das astreintes fixadas para garantir o cumprimento dessa ordem.
No evento 108, este juízo majorou a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, diante da resistência da autarquia em regularizar o valor mensal do auxílio-acidente. No evento 127, o exequente pleiteou a execução de R$ 49.000,00 a título de multa por 49 dias de descumprimento.
Devidamente intimado para impugnar a execução das astreintes (evento 169), o INSS deixou o prazo transcorrer in albis (evento 185, decurso de prazo).
O exequente peticionou no evento 191 informando que o benefício continua sendo pago a menor (R$ 1.196,22, conforme extrato de março/2026), reafirmando o descumprimento continuado e requerendo a homologação da multa por preclusão, bem como novos cálculos das diferenças mensais.
É o relatório do necessário. Decido.
Quanto as astreintes:
Diante da ausência de impugnação por parte do INSS quanto ao cálculo das multas cominatórias apresentado no evento 127, operou-se a preclusão, conforme inteligência do art. 535 do CPC. O valor de R$ 49.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros fixados por este juízo e ao período de descumprimento demonstrado.
Assim, HOMOLOGO o cálculo do evento 127 no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a título de astreintes.
Quanto a obrigação de fazer e diferenças mensais:
Os extratos juntados no evento 191 comprovam que a autarquia ainda não regularizou a Renda Mensal Reajustada para o valor do salário mínimo vigente, mantendo o pagamento em patamar inferior ao mínimo legal.
Dessa forma, é devido o pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o salário mínimo, desde abril de 2024 até a efetiva retificação.
Ante o exposto:
a) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao valor homologado das astreintes (R$ 49.000,00), devendo os autos serem remetidos a CEPEX.
b) DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial (COJUN) para que elabore o cálculo das diferenças mensais devidas ao autor, considerando o valor do salário mínimo vigente em cada competência e o valor efetivamente pago pelo INSS, a partir de abril de 2024 até a última competência comprovada nos autos (03/2026);
c) INTIME-SE o INSS, com urgência, para que comprove nos autos, no prazo de cinco dias, a retificação definitiva da renda mensal do benefício para o valor do salário mínimo, sob pena de nova majoração da multa diária.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí-TO, data do sistema.