Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007933-41.2017.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
EXECUTADO: VANDRÉ JOSÉ KAPPES
ADVOGADO(A): ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB SP204243)
EXECUTADO: JOCILENE BECKER
ADVOGADO(A): ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB SP204243)
EXECUTADO: LUCIEL PAULO KAPPES
ADVOGADO(A): ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB SP204243)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de VANDRÉ JOSÉ KAPPES, JOCILENE BECKER e LUCIEL PAULO KAPPES, na qual as partes entabularam transação visando a por fim ao litígio e requereram sua homologação (evento 226).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 354 do Código de Processo Civil permite o julgamento conforme o estado do processo, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III. Nesses casos, o juiz deve proferir sentença. Em particular, o artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece a resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil; d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 226, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução.
Custas e honorários advocatícios conforme acordo.
Providenciem-se o necessário para a retirada das restrições nos autos deste processo, se houver.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
PROMOVA-SE a baixa.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito