Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001760-97.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ALTENMON ARRAIS RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIQUIDEZ FORMAL DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto por avalista contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de que as alegações de excesso de execução, abusividade de encargos, incidência de correção monetária, juros superiores aos pactuados e cobrança de comissão “flat” demandariam dilação probatória, própria dos embargos à execução.</p> <p>2. O agravante pediu a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução e a adequação do saldo devedor aos parâmetros contratuais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de excesso de execução, abusividade de encargos contratuais, anatocismo, correção monetária e comissão “flat” podem ser examinadas em Exceção de Pré-Executividade; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela instituição financeira, após determinação judicial de emenda, confere liquidez formal suficiente à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A Exceção de Pré-Executividade é via incidental e excepcional, admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.</p> <p>5. Conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema nº 104 dos recursos repetitivos, a Exceção de Pré-Executividade não comporta controvérsia que dependa de instrução probatória para sua solução.</p> <p>6. Embora o excesso de execução possa ser reconhecido quando evidente, a discussão sobre evolução de débito bancário, incidência de juros, eventual capitalização, encargos remuneratórios e critérios de amortização exige análise técnico-contábil pormenorizada.</p> <p>7. A via adequada para revisão profunda do contrato, exclusão de encargos e apuração de eventual excesso de execução é a dos embargos à execução, por permitir contraditório amplo e produção de prova compatível com a complexidade da matéria.</p> <p>8. A instituição financeira cumpriu a determinação judicial de emenda ao apresentar demonstrativos de conta vinculada, cronograma de liberação do crédito, cronograma de reposição, histórico de parcelas inadimplidas, extrato consolidado e saldo atualizado da operação.</p> <p>9. A documentação juntada permitiu identificar a origem do saldo devedor, a taxa de juros remuneratórios de 2,11% ao mês, os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 2% sobre o saldo devedor e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).</p> <p>10. A correção monetária, ainda que não expressamente prevista para o período de inadimplemento, não constitui acréscimo indevido, pois atua como mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda e se harmoniza com a vedação ao enriquecimento sem causa.</p> <p>11. A alegação de cobrança indevida de comissão “flat” não prospera, pois, embora prevista nos dados da operação de crédito, não foi identificada sua incidência no demonstrativo de conta vinculada apresentado.</p> <p>12. Não há cerceamento de defesa quando o executado tem acesso aos elementos mínimos de cálculo e pode impugná-los de forma específica, inclusive por meio de assistente técnico e na via processual adequada.</p> <p>13. Estando o título executivo acompanhado de demonstrativos suficientes para aferição formal da dívida, não se verifica nulidade da execução por iliquidez, nos termos da legislação de regência.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Não aplicado o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão agravada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A Exceção de Pré-Executividade, por sua natureza excepcional, somente admite o exame de matérias conhecíveis de ofício e comprováveis de plano, sendo inadequada para discussão de excesso de execução bancária quando a aferição do alegado vício depende de recálculo da dívida, análise de encargos contratuais e eventual prova técnico-contábil.</p> <p>2. A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário conserva sua higidez formal quando acompanhada de demonstrativos capazes de indicar a origem do débito, a evolução do saldo devedor, as taxas aplicadas, os encargos de inadimplemento e os critérios de atualização, ainda que o executado discorde dos cálculos e pretenda rediscutir sua correção material.</p> <p>3. A alegação de abusividade de encargos, capitalização indevida, correção monetária não pactuada ou cobrança de tarifa prevista no instrumento contratual, quando não demonstrável de plano por prova pré-constituída, deve ser deduzida em embargos à execução, meio processual próprio para assegurar contraditório amplo, dilação probatória e eventual desconstituição total ou parcial do crédito executado.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, 801, 803, inciso I, e 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 884; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 104, Recurso Especial nº 1.104.900/ES; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.277.740/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.10.2011, Diário da Justiça eletrônico de 18.10.2011; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.646.682/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.3.2026, Diário de Justiça eletrônico Nacional de 19.3.2026; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.6.2011, Diário da Justiça eletrônico de 30.6.2011; Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível nº 0010051-81.2022.8.16.0033, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, julgado em 18.3.2024.</p> <p>*Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter na íntegra a decisão agravada. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve fixação de honorários advocatícios na decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00