Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0041050-42.2020.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: ALBERTO SOARES COIMBRA JÚNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): Rayanne da Silva Barbosa Teixeira (OAB TO010253)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPOSIÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE COMPROVARIAM PAGAMENTO A OUTROS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do Estado do Tocantins para julgar improcedente pedido de reposição salarial referente à data-base de 2010, sob alegação de nulidade do acordo administrativo.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de documentos e processos administrativos que comprovariam o pagamento da reposição salarial a outros servidores, sem exigência de lei específica.
II. Questão em discussão:
Verificação da existência de vícios no acórdão, especialmente quanto à alegada omissão na análise de provas documentais relevantes.
III. Razões de decidir:
Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou suficientemente os fundamentos jurídicos da controvérsia, abordando a necessidade de lei específica para concessão de vantagem pecuniária e a nulidade de atos administrativos sem respaldo legal.
A menção expressa aos números dos processos administrativos citados pelo embargante não é requisito para o enfrentamento válido da matéria, desde que os argumentos tenham sido considerados de forma implícita ou suficiente.
A jurisprudência reconhece que não há omissão quando a tese jurídica é devidamente enfrentada, ainda que de forma concisa.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido por inexistência de vícios.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a documentos quando a matéria jurídica por eles suscitada é devidamente enfrentada. 2. É válida a decisão que considera nulo acordo administrativo sem respaldo legal, ainda que haja precedentes administrativos em sentido diverso."
IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:
Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX; STJ, AgRg no AREsp 284.875/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2013.
IV.2. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-lo, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de fevereiro de 2026.