COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
CNPJ
Autor
POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA
CNPJ
Reu
MARIA HELENA VITALINO CARRILHO
CPF
Reu
DIEGO PIMENTA SIQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
JOICE MAYARA DE OLIVEIRA SILVA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
07/05/2026, 15:57
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 157
07/05/2026, 00:11
Protocolizada Petição
05/05/2026, 15:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:26
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:20
Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 157
10/04/2026, 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 157
09/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000658-15.2024.8.27.2731/TO RELATOR: MARCELO LAURITO PARO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 08/04/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 157
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 02/04/2026
01/04/2026, 15:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 03/04/2026
30/03/2026, 17:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
27/03/2026, 16:38
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026 até 03/04/2026
27/03/2026, 16:37
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•08/04/2026, 14:03
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•20/03/2026, 11:05
10/04/2026, 12:20
Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 157
10/04/2026, 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 157
09/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000658-15.2024.8.27.2731/TO RELATOR: MARCELO LAURITO PARO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 08/04/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 157
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 02/04/2026
01/04/2026, 15:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 03/04/2026
30/03/2026, 17:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
27/03/2026, 16:38
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026 até 03/04/2026
27/03/2026, 16:37
Protocolizada Petição
20/03/2026, 11:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 143, 144 e 145
18/03/2026, 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146 - Ciência Tácita
02/03/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145
24/02/2026, 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/02/2026 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145
23/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000658-15.2024.8.27.2731/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
RÉU: MARIA HELENA VITALINO CARRILHO
RÉU: DIEGO PIMENTA SIQUEIRA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SICREDI UNIAO MS/TO em face de POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA, MARIA HELENA VITALINO CARRILHO e DIEGO PIMENTA SIQUEIRA, a fim de pleitear o pagamento da quantia de R$14.551,98 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), decorrente do inadimplemento de Cheque Especial.
Os réus MARIA HELENA VITALINO CARRILHO e DIEGO PIMENTA SIQUEIRA foram citados pessoalmente (eventos 48 e 116), e deixaram transcorrer in albis o prazo para embargar.
A ré POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA foi citada por edital (evento 107), oportunidade em que lhe foi nomeada curadoria especial que, por sua vez, apresentou embargos à monitória no evento 126, oportunidade em que arguiu carência de ação, impugnou o cálculo relativo à dívida cobrada, e pleiteou pela nulidade da citação por edital.
Este Juízo, em um primeiro momento, acolheu a tese de nulidade da citação editalícia e determinou que se procedesse com a tentativa de citação pessoal da ré POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA no endereço obtido por meio de consulta ao sistema INFOJUD (Rua Dois de Julho, nº 18, Centro, Araguaína/TO).
Subsequentemente, sobreveio a certidão lavrada no evento 136, informando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial sob o argumento de que o endereço em questão já se encontra classificado como "endereço inativo" na Central de Mandados, e reforçando que múltiplas tentativas de citação no mesmo local, inclusive em outros processos, restaram infrutíferas.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
1) Da Ausência de Contestação dos Réus MARIA HELENA VITALINO CARRILHO e DIEGO PIMENTA SIQUEIRA:
Os réus supracitados, apesar de citados (eventos 48 e 116), deixaram transcorrer in albis o prazo para embargar.
Com isso, DECRETO A REVELIA de MARIA HELENA VITALINO CARRILHO e DIEGO PIMENTA SIQUEIRA, nos termos do artigo 344 do CPC.
2) Da Citação Editalícia da Ré POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA:
Em decisão proferida no evento 135, Este Juízo, acolhendo a tese arguida pela curadoria especial em sede de embargos à monitória (evento 126), declarou a nulidade da citação por edital da ré POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA, notadamente porque, a despeito da existência de endereço diverso obtido por meio de consulta ao sistema INFOJUD (Rua Dois de Julho, nº 18, Centro, Araguaína/TO), a parte autora não diligenciou na tentativa de citação pessoal da ré em tal localidade, optando por requerer diretamente a via editalícia.
Contudo, sobreveio a certidão lavrada no evento 136, informando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial sob o argumento de que o endereço em questão já se encontra classificado como "endereço inativo" na Central de Mandados. Ademais, a certidão reforça que múltiplas tentativas de citação no mesmo local, inclusive em outros processos, restaram infrutíferas.
A referida certidão, portanto, altera o panorama processual. A escrivania, ao informar que o endereço para o qual se determinou a citação já foi objeto de diversas e infrutíferas diligências em outros feitos, e que se encontra formalmente registrado como "inativo", supre a lacuna que anteriormente maculava o procedimento.
Assim, a tentativa de citação na "Rua Dois de Julho, nº 18, Setor Central, Araguaína/TO" seria, em verdade, uma diligência inócua, contrariando os princípios da economia e da celeridade processual.
O esgotamento dos meios de localização do réu, pressuposto para a validade da citação editalícia, não exige a repetição de diligências em endereços que já se provaram ineficazes. Com isso, concluo que a ré POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA se encontra, de fato, em lugar incerto e não sabido.
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO proferida no evento 135 e MANTENHO VÁLIDA A CITAÇÃO EDITALÍCIA da ré POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA.
3) Da Alegação de Carência da Ação:
A curadoria especial sustenta a carência da ação por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria instruído o feito com prova escrita hábil a demonstrar a existência do crédito, notadamente a ausência de um contrato específico de Cheque Especial.
Contudo, a tese não merece prosperar.
O procedimento monitório, previsto no artigo 700 do CPC, tem por objetivo viabilizar a obtenção de um título executivo judicial a partir de prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, demonstre a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
No caso em tela, a pretensão da parte autora veio instruída com a Ficha de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços (evento 1, CONTR5), o extrato detalhado da conta corrente demonstrando a utilização do limite de crédito e a evolução do débito (evento 1, CALC4), e a memória de cálculo do valor atualizado da dívida.
O STJ, através da Súmula 247, firmou entendimento no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Nesse sentido, o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para atender à exigência legal.
A proposta de abertura de conta assinada comprova a relação jurídica entre as partes e a adesão a produtos de crédito, enquanto os extratos demonstram a utilização do limite de cheque especial pela ré e o consequente surgimento do saldo devedor.
Portanto, não há o que se falar em ausência de prova escrita ou em carência de ação.
4) Da Impugnação ao Cálculo:
A curadoria especial impugna o valor do débito, aduzindo a aplicação de juros remuneratórios abusivos, na ordem de 14,5% ao mês, e defende que a taxa deveria ser limitada a 8% ao mês, conforme a Resolução nº 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A argumentação parte de premissa equivocada.
A referida Resolução do CMN, que estabeleceu o teto de 8% para os juros do cheque especial, é expressa em seu artigo 2º ao limitar sua aplicação às operações de crédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais (MEI).
Entretanto, a ré embargante, POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA, é uma sociedade empresária limitada, enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme extraio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constante no banco de dados da Receita Federal. Desta forma, a limitação imposta pela Resolução nº 4.765/2019 não se aplica à relação contratual em tela.
Afastada a incidência da norma específica, a análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios deve seguir o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a sua aferição se dar em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.
A parte autora, em sua impugnação (evento 132), demonstrou que a taxa média de juros para a modalidade "Cheque Especial - Pessoas Jurídicas" no período da contratação era de 348,71% ao ano. As taxas praticadas no contrato, que variaram de 8% a 14,5% ao mês, resultando em uma taxa anual de 174%, encontram-se, portanto, abaixo da média de mercado, o que descaracteriza a alegação de abusividade.
O cálculo apresentado pela curadoria especial, por estar fundamentado em premissa legal inaplicável ao caso concreto, não pode ser acolhido. Prevalece, assim, a planilha de débito apresentada pela parte autora, que reflete os encargos contratualmente previstos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para MUNIR DE FORÇA EXECUTIVA JUDICIAL a Ficha de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços (evento 1, CONTR5), o extrato detalhado da conta corrente demonstrando a utilização do limite de crédito e a evolução do débito (evento 1, CALC4), e a memória de cálculo do valor atualizado da dívida.
Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$14.551,98 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), valor este apurado em 06/09/2023, que já engloba os encargos contratuais pactuados, devendo sobre este valor consolidado incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do referido cálculo (06/09/2023), até o efetivo pagamento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas em relação à ré POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
15/08/2025, 03:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
12/08/2025, 16:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
31/07/2025, 00:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
29/07/2025, 13:35
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
29/07/2025, 13:35
Protocolizada Petição
28/07/2025, 18:05
Intimado em Secretaria
25/07/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 14:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
23/07/2025, 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
22/07/2025, 02:20
Disponibilização de Edital - no dia 22/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/09/2025
22/07/2025, 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 16:10
Ato ordinatório praticado
21/07/2025, 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 22/07/2025
21/07/2025, 16:09
Expedido Edital
21/07/2025, 16:07
Despacho - Mero expediente
18/07/2025, 16:30
Conclusão para despacho
11/07/2025, 17:20
Lavrada Certidão
11/07/2025, 17:18
Despacho - Mero expediente
10/07/2025, 14:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
23/06/2025, 20:00
Ato ordinatório praticado
03/06/2025, 15:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
02/06/2025, 20:03
Conclusão para despacho
29/05/2025, 14:45
Lavrada Certidão
29/05/2025, 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
29/05/2025, 10:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
28/05/2025, 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
27/05/2025, 02:18
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2025, 18:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
19/05/2025, 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
08/05/2025, 13:02
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
08/05/2025, 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
08/05/2025, 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
08/05/2025, 09:40
Lavrada Certidão
30/04/2025, 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2025, 15:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
30/04/2025, 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
30/04/2025, 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
30/04/2025, 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
30/04/2025, 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
30/04/2025, 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2025, 18:54
Juntada - Informações
23/04/2025, 16:25
Lavrada Certidão
15/04/2025, 15:08
Juntada - Informações
15/04/2025, 15:07
Juntada - Informações
15/04/2025, 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
14/04/2025, 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
14/04/2025, 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2025, 15:37
Ato ordinatório praticado
04/04/2025, 15:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
06/03/2025, 10:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
05/03/2025, 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
26/02/2025, 17:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
26/02/2025, 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
26/02/2025, 17:10
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
26/02/2025, 17:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
08/02/2025, 00:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
30/01/2025, 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
23/01/2025, 17:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
23/01/2025, 17:59
Protocolizada Petição
23/01/2025, 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
20/01/2025, 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 54
20/01/2025, 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2025, 12:49
Ato ordinatório praticado
14/01/2025, 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
29/12/2024, 23:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
26/12/2024, 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2024, 17:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
19/12/2024, 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
18/12/2024, 09:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
17/12/2024, 16:37
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
17/12/2024, 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
17/12/2024, 16:37
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
17/12/2024, 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
17/12/2024, 16:34
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
17/12/2024, 16:34
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
13/12/2024, 14:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
13/12/2024, 14:36
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
13/12/2024, 14:34
Lavrada Certidão
05/11/2024, 16:11
Lavrada Certidão
05/09/2024, 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
06/06/2024, 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
06/06/2024, 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
06/06/2024, 16:50
Despacho - Mero expediente
05/06/2024, 14:19
Ato ordinatório praticado
04/06/2024, 12:54
Conclusão para decisão
03/06/2024, 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
03/06/2024, 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
24/05/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2024, 21:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
08/05/2024, 13:05
Juntada - Certidão
08/05/2024, 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/05/2024, 12:36
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
07/05/2024, 17:30
Lavrada Certidão
07/05/2024, 17:29
Despacho - Mero expediente
07/05/2024, 07:51
Conclusão para decisão
25/04/2024, 17:19
Despacho - Mero expediente
22/04/2024, 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
18/04/2024, 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
31/03/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado
21/03/2024, 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2024, 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
18/03/2024, 16:34
Lavrada Certidão
18/03/2024, 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
18/03/2024, 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
18/03/2024, 15:24
Processo Corretamente Autuado
18/03/2024, 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
14/03/2024, 15:14
Redistribuído por sorteio - (TOPAI1ECIVJ para TOCOL2ECIVJ)
14/03/2024, 15:14
Decisão - Declaração - Incompetência
11/03/2024, 17:24
Conclusão para despacho
11/03/2024, 13:41
Protocolizada Petição
21/02/2024, 15:29
Despacho - Mero expediente
05/02/2024, 13:13
Conclusão para despacho
05/02/2024, 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5387784 - R$ 281,49
05/02/2024, 11:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5387785 - R$ 145,52