Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <b>Cumprimento de sentença Nº 0000034-16.2021.8.27.2716/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: JULIANA RODRIGUES MARTINEZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>alienação judicial do bem NOMEIO leiloeiro a Sra. ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA, cadastrada no e-Proc sob a sigla PERTO87402149153. ADVIRTO A SECRETARIA que a intimação da leiloeira para cumprimento dos atos subsequentes somente deve se dar após a homologação do laudo de avaliação do bem penhorado. O leilão será realizado na modalidade eletrônica e, somente não sendo possível nessa forma, será presencial (art. 882, CPC). DETERMINO À LEILOEIRA que siga as determinações contidas na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com menção expressa nos editais do contido nos artigos 12 e seguintes da referida norma regulamentadora, a fim de evitar nulidades. Assinalo que as determinações subsequentes se dão com o objetivo de otimizar os atos processuais, a fim de evitar várias conclusões para delimitar aquilo que entendo já estar apto a ser decidido, independente do laudo que será apresentado pelo oficial de justiça avaliador. Em caso de permanência pelo interesse do leilão judicial observar-se-ão as seguintes determinações: Considerando a necessidade de estimativa de preço mínimo pelo qual os bens serão alienados, antecipo que, salvo impugnação fundamentada, será aquele apontado pelo oficial de justiça avaliador (art. 886, II, CPC), de modo que sobre ele deve ser observado o constante no artigo 891, CPC. O pagamento poderá ser feito à vista ou de forma parcelada, e aquela modalidade terá preferência sobre esta. O interessado em adquirir o bem penhorado pelo pagamento parcelado poderá apresentar por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição em valor não inferior ao da avaliação oficial e, em caso de haver segundo leilão, a proposta não pode ser de preço considerado vil, nos termos do disposto nos artigos 891 e 895, I, II, CPC. A proposta de pagamento parcelado deve observar a quantidade máxima de 30 parcelas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Para esta modalidade o interessado em arrematar o bem deverá efetuar o pagamento à vista, em dinheiro, por meio de depósito judicial, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance. Nesse caso o imóvel alienado será gravado com hipoteca, que servirá de garantia (art. 895, §§ 1º e 2º, CPC). O atraso no pagamento de qualquer das prestações fará incidir os encargos previstos no § 4º do artigo 895, CPC e autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC). Passo a fixar a comissão da leiloeira, nos termos do que determina o parágrafo único do artigo 884, CPC. O Decreto n. 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, estipula que os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados (art. 24, parágrafo único). Assim, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, no ato, bem como o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição ou acordo entre as partes, e de 2,5% (dois e meio por cento) em caso de adjudicação, sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante. Quanto às custas despendidas para realização do leilão judicial, consoante dispõe o artigo 82, caput, CPC, deverão ser antecipadas pelo exequente e inclusas no valor das despesas processuais a serem ressarcidas pelo executado. Caso a parte exequente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a comissão e os custos do leilão ficarão suspensos, nos termos do caput do artigo 82, CPC. ADVIRTO À LEILOEIRA que antes de expedir os editais verifique se houve a homologação do laudo de avaliação e o cumprimento de todos os atos necessários, principalmente as intimações, a fim de evitar gastos desnecessários e/ou gerar prejuízos imensuráveis às partes e terceiros de boa-fé. Decorrido esse prazo sem manifestação contrária à realização do leilão judicial, AUTORIZO o leiloeiro a publicar os editais com os preços informados no laudo oficial. ADVIRTO À LEILOEIRA que os editais devem observar o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para o leilão, bem como o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 887, CPC. DETERMINO À LEILOEIRA que conste expressamente nos editais o disposto no artigo 890, CPC, quanto àqueles que estão impedidos de oferecer lance para arrematação dos bens. Informada a data de realização do leilão judicial, INTIMAR a parte executada e seu cônjuge acerca do dia, hora e local da alienação do imóvel, observando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, nos termos do contido no artigo 889, I, II e parágrafo único, CPC, sob pena de nulidade da alienação. INFORMO aos interessados que a intimação das partes e do terceiro garantidor e seu cônjuge, se frustrada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, poderá, de acordo com a jurisprudência, ser realizada por edital1. Dianópolis, data certificada pelo sistema.
29/04/2026, 00:00