Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000505-26.2011.8.27.2706/TO
RÉU: MARIA AUXILIADORA AZEVEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO (OAB TO002275)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Foi efetivado o ato citatório (evento 1- DESP6).
Houve penhora de valores parcialmente frutífera (evento 1- DESP12).
No evento 1- DEC9, este juízo indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, bem como, deferiu a penhora dos imóveis de matrícula nº 61.982 e 59.387.
Posteriormente, foi lavrado termo de penhora dos imóveis (evento 1-OUT20).
No evento 94 o exequente informou a quitação do débito principal.
Intimada, a parte executada juntou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios (evento 122).
Posteriormente, o exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para devolução do valor pago a maior pela parte executada, ocasião em que efetuou o depósito judicial correspondente à diferença entre o valor devido e o montante pago no evento 122 (evento 125).
Por fim, o exequente informou o recolhimento integral do valor correspondente à verba honorária (evento 139).
É o relatório do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Proceda com as diligências necessárias para liberação do montante depositado pelo exequente (evento 125) e do valor penhorado nos autos (evento 1- DESP12), mais rendimentos, em favor da parte executada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.