Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000675-68.2012.8.27.2736/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS
ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)
RÉU: CONSTRUTORA JALAPÃO LTDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)
SENTENÇA
Trata-se de execução promovida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da CONSTRUTORA JALAPÃO LTDA e GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS.
No curso do feito, a parte exequente, por petição juntada em evento 50.1, informou a quitação integral da dívida executada, requerendo a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
I - Fundamentação
A satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução, conforme expressamente dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC, que estabelece:
“Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.”
O interesse processual da execução se exaure com a integral quitação do débito, não subsistindo motivo para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DO ENTE PÚBLICO CREDOR. ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO POSTERIOR DE REFORMA SOB ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO E PENDÊNCIA DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença que extinguiu a execução fiscal, a pedido expresso do ente Exequente, por quitação integral da dívida, incluindo os honorários advocatícios, conforme o art. 924, II, do CPC.
2. O Recorrente alega equívoco ao pleitear a extinção, sob o fundamento de que honorários relacionados a 2 (dois) imóveis não foram quitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível acolher o recurso do Recorrente para prosseguimento da execução fiscal, após manifestação expressa para a sua extinção em razão da quitação integral do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC) permite, ex officio, a extinção da execução fiscal, com base na manifestação do Exequente quanto à quitação integral do crédito.
5. O Recorrente não apresentou nos autos prova consistente capaz de comprovar as alegações de débitos pendentes.
6. Na espécie, a sentença foi proferida com fundamento em requerimento expresso da Fazenda Pública, a pretensão recursal encontra óbice na preclusão lógica, bem como viola os princípios da boa-fé, segurança jurídica e do venire contra factum proprium, pois o Recorrente adotou comportamento contraditório ao requerer a extinção da execução e, após o atendimento do pleito, impugnou a extinção.
4. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal com base na quitação integral do subsídio, manifestada expressamente pelo Exequente, impede a rediscussão do tema, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da preclusão lógica".
Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC);
Jurisprudências relevantes: TJTO, Apelação Cível n.º 0023096-22.2016.8.27.2729, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 13/04/2021; TJTO, Apelação Cível n.º 0035396-16.2016.8.27.2729, Relator Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 10/03/2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0047649-94.2020.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:10:50).
No mais, eventual restrição creditícia decorrente desta execução deve ser levantada, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à tutela da dignidade do devedor após o adimplemento.
II - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação.
Determino:
1. a liberação imediata de eventuais bens bloqueados ou penhorados;
2. a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD ou mediante expedição de ofício à SERASA Experian, caso tenha havido inclusão por este Juízo.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito pago, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.