Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000161-21.2006.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: SERGIO MURASKA
ADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA S.A. em face de SERGIO MURASKA, FRANCISCO DE ASSIS SÁ NETO e SANTA MARTA IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
No evento 187, determinei a designação de hasta pública para alienação de bem imóvel penhorado no processo.
O leiloeiro nomeado indicou datas para o praceamento (evento 197).
A COJUN procedeu à atualização do valor de avaliação do bem penhorado.
No evento 204, compareceu SERGIO MURASKA para arguir diversas nulidades no processo.
O peticionante alega que é casado em regime de comunhão parcial de bens com Maria Cecilia Trovo Muraska, foi interditado judicialmente e está representado por seu curador.
O principal argumento trazido ao processo, que tramita desde 1998, é a nulidade do aval prestado por Sérgio Muraska no título exequendo (confissão de dívida), pois não teria havido a autorização de sua esposa (outorga uxória) para emissão desta garantia.
Adicionalmente, aponta outras nulidades processuais: a citação por edital de outro avalista (FRANCISCO DE ASSIS SÁ NETO,) que supostamente tinha endereço conhecido, e a ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito, obrigatória pela sua condição de interditado.
Por fim, argumenta que, caso a penhora seja mantida, deve ser resguardada a meação (50% do imóvel) de sua esposa.
Ao final, SERGIO MURASKA postula o reconhecimento da nulidade do aval e, consequentemente, a anulação da penhora sobre o imóvel; b) A declaração de nulidade dos atos processuais desde a citação por edital do outro avalista; c) Subsidiariamente, que seja protegida a meação da esposa sobre o bem penhorado; e A intimação do Ministério Público para intervir no processo.
O exequente se manifestou no evento 217.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Os autos estão conclusos para análise das nulidades arguidas pelo executado SERGIO MURASKA no evento 204.
No que se refere à nulidade do aval por falta de outorga uxória, o requerimento merece ser indeferido porque a alegação de nulidade parte da mesma pessoa que prestou a garantia no instrumento contratual, o que encontra vedação no artigo 1.650 do Código Civil:
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Portanto, caberia à parte prejudicada (a cônjuge meeira), e não ao próprio avalista, valer-se de sua torpeza para argumentar acerca de nulidade na garantia que prestou livremente há 30 anos.
Com relação à nulidade da citação/intimação de FRANCISCO DE ASSIS SÁ NETO, não analisarei o requerimento porque a advogada sequer tem poderes para representar a parte, o que foi confirmado pela petição no evento 211.
No que se refere à garantia da meação da cônjuge, entendo necessário adotar as cautelas para adequar a penhora ao percentual do bem que cabe ao executado SERGIO MURASKA.
Isto, entretanto, não impede os atos expropriatórios porque a penhora recai sobre bem indivisível, cabendo à cônjuge meeira o direito a preferência na arrematação e a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação (artigo 843, CPC).
Por fim, quanto à comprovada interdição do executado SERGIO MURASKA (evento 204, anexo 3), observa-se que o termo de curatela remonta ao ano de 2016 e, portanto, não atinge atos praticados anteriormente, ainda na década de 1990.
No momento, cabe tão somente providenciar a intimação da cônjuge meeira, vincular o curador nos autos e intimar o Ministério Público para, querendo, intervir no feito (artigo 178, inciso II, CPC).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a petição no evento 204, tão somente para determinar:
a) A retificação do termo de penhora no evento evento 1, OUT8, p. 30, a fim de esclarecer que a constrição recai sobre os 50% da propriedade que pertencem a SERGIO MURASKA, garantindo-se a meação da cônjuge meeira (artigo 843, CPC);
b) A intimação do exequente para demonstrar o evento, o anexo e a página onde consta a intimação da cônjuge meeira, ou para promovê-la, no prazo de 30 dias (evento 842, CPC);
c) A intimação do Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 30 dias (artigo 178, inciso II, CPC);
d) A vinculação do curador de SERGIO MURASKA à capa do processo.
REJEITO a alegação de nulidade fundada em falta de outorga uxória para emissão de aval (artigo 1.650, CC).
Julgo prejudicada a indicação de datas para leilão (evento 197), pois a continudade da expropriação determinada no evento 187 depende da intimação da cônjuge meeira.
Araguaína, 2 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular