Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037381-49.2018.8.27.2729/TO
REQUERENTE: YANA CAMILO BRINGEL
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
REQUERENTE: SAIONARA FERREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
REQUERENTE: PATRICIA DA COSTA PINHEIRO GOMIDE
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
REQUERENTE: PAMELA CYNTHIA DIAS TEIXEIRA CHAVAGLIA
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
REQUERENTE: JANAINA CANDIDA DE SOUZA WALDISSER
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
REQUERENTE: DILMA APARECIDA PEDRINHO PEDRINI
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
REQUERENTE: VERÔNICA GIULIANE ARAÚJO RIBEIRO
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
REQUERENTE: PATRÍCIA POLICENO DE RESENDE
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
REQUERENTE: CRISTINA BEDIN
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me ao petitório do evento 520.
O patrono das partes exequentes requer que o levantamento da quantia relativa aos honorários sucumbenciais seja realizado em favor da sociedade de advogados da qual faz parte.
Como cediço, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados da qual seja sócio, conforme dispõe o art. 85, § 15, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. (...)
Ademais, o art. 105, §3º, do mesmo diploma legal, dispõe:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...)
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. (...)
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), por sua vez, dispõe em seu art. 15, que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo §3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Assim, para que a sociedade tenha legitimidade para figura na RPV/precatório e, em seguida, possa efetuar o levantamento da quantia depositada a título de honorário, é necessário que a procuração outorgada indique a sociedade e não apenas os advogados pertencentes dos seus quadros.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência do C. STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV/PRECATÓRIO. SUA EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE, QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO INDICA A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCE. Quando a procuração não indica a sociedade de advogados à qual o advogado pertence (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), a RPV ou o precatório relativa(o) aos seus honorários advocatícios não pode ser expedida em nome da referida sociedade. (TRF-4, AI n° 5028528-43.2019.4.04.0000/SC, Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/12/2019). (grifo nosso)
No presente caso, todavia, observa-se que, nas procurações e contratos de honorários juntados aos autos, não consta o nome da respectiva sociedade, o que inviabiliza, por ora, o deferimento do pleito.
Em razão disso, DETERMINO:
1. INTIME-SE o advogado das partes exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procurações e contratos de honorários indicando devidamente o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do §3º do art. 105 do CPC;
2. Caso o advogado das partes exequentes tenha juntado aos autos a documentação, nos termos do item 1, CUMPRA-SE a decisão do evento 497;
3. Não juntada a documentação com a indicação da sociedade, CUMPRA-SE a decisão do evento 497 em favor do próprio causídico.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.