Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003636-21.2016.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897)
DESPACHO/DECISÃO
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Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de A G P COELHO & CIA LTDA, no bojo da qual sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do abandono da causa pela parte exequente (Evento 178).
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (Evento 202), sustentando, em apertada síntese, a nulidade da sentença por vício de intimação. Alega a apelante que não houve a regular ciência do despacho que determinou a juntada de planilha de débitos atualizada (Evento 158), uma vez que a confirmação de leitura no sistema processual eletrônico teria sido efetuada pelo usuário identificado como "SECJE" (Secretaria Judiciária), e não pelo advogado cadastrado nos autos. Aduz que tal irregularidade viola o disposto no artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo, assim, o exercício do juízo de retratação ou a anulação do decisum pelo juízo ad quem.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na qualidade de curadora especial da parte executada, apresentou contrarrazões (Evento 211), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a intimação eletrônica por meio do sistema é válida e que, para além da ciência do patrono, houve a efetiva intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o Aviso de Recebimento colacionado aos autos (Evento 169), o qual restou infrutífero ante a inércia da instituição financeira.
Vieram os autos conclusos para análise acerca da manutenção ou reforma da decisão, nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
É o relatório do essencial.
Passo a exercer o juízo de retratação.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a insurgência recursal da parte exequente não merece prosperar, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos que autorizem a reforma da sentença por este juízo.
A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de extinção por abandono. Conforme o magistério do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a validade da extinção, o parágrafo 1º do referido dispositivo legal exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela foi observado o estrito cumprimento das formalidades processuais. Inicialmente, determinou-se a intimação da exequente para apresentar planilha de débito atualizada (Evento 152), o que não foi atendido de forma satisfatória no Evento 156. Diante disso, novo despacho foi proferido no Evento 158, reiterando a necessidade da diligência sob pena de extinção.
Ainda que a parte recorrente questione a validade da intimação eletrônica do referido despacho (Evento 158) em razão da identificação do usuário "SECJE", tal argumento perde relevância jurídica diante da subsequente intimação pessoal do credor. De fato, no Evento 167, este juízo determinou expressamente a intimação pessoal da parte exequente para que impulsionasse o feito no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob a advertência de extinção por abandono.
A referida intimação pessoal foi concretizada por intermédio de carta com Aviso de Recebimento, devidamente entregue no endereço da instituição exequente em 23 de janeiro de 2024 (Evento 169). O prazo para manifestação transcorreu in albis, conforme certificado no Evento 170. Portanto, resta inequivocamente demonstrado que a parte exequente teve ciência direta da iminência da extinção e, ainda assim, manteve-se inerte, configurando o elemento subjetivo e objetivo do abandono da causa.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna convergem no sentido de que a intimação pessoal da parte é o ato culminante que supre eventuais irregularidades anteriores na comunicação feita ao advogado, desde que garantido o direito de sanar a omissão antes da prolação da sentença extintiva. No presente feito, a exequente permaneceu paralisada por período muito superior aos 30 (trinta) dias previstos no inciso III do artigo 485, e ignorou o prazo peremptório da intimação pessoal do parágrafo 1º do mesmo artigo.
Ademais, no que tange ao requerimento da curadora especial (Evento 175), o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa, após a citação, exige o requerimento do réu, o que foi devidamente observado na hipótese vertente, tendo a Defensoria Pública se manifestado expressamente pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A alegação de nulidade por ausência de publicação em Diário de Justiça também não subsiste ante a sistemática da Lei número 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disciplina a informatização do processo judicial. Nos termos do artigo 5º da referida Lei, as intimações feitas pelo portal eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Portanto, a dinâmica de consulta ao sistema processual eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é suficiente para a validade dos atos de comunicação.
Dessa forma, a sentença atacada não padece de error in procedendo nem de error in judicando. O abandono restou caracterizado pela desídia reiterada da parte exequente, que, mesmo após seis anos de tramitação do feito e diversas oportunidades de impulsionamento, deixou de cumprir diligência básica para o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Pelo exposto, neste juízo de retratação, previsto no artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que a parte apelada apresentou contrarrazões e que o recurso preenche, em análise perfunctória, os pressupostos de admissibilidade, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.