Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000021-64.2010.8.27.2732/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: VALDISON ALVES FERNANDES
ADVOGADO(A): AMÉRICA BEZERRA GERAIS E MENEZES (OAB TO04368A)
RÉU: VALDISON ALVES FERNANDES E CIA. LTDA. - ME
ADVOGADO(A): AMÉRICA BEZERRA GERAIS E MENEZES (OAB TO04368A)
SENTENÇA
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de VALDISON ALVES FERNANDES e ROSILENE MARIA DA CUNHA.
Decisão determinando a suspensão da execução por um ano, em razão da inexistência de bens penhoráveis (evento 1 - DEC15).
Exceção à pré-executividade requerendo a declaração da prescrição intercorrente (evento 300).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil (CC), a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no próprio CC e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o art. 921, III e §1º, do CPC dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso, a parte exequente:
a) ajuizou ação para executar dívida líquida constante de instrumento público ou particular, de forma que a sua pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Assim, a prescrição intercorrente, também, prescreverá em cinco anos;
b) requereu a suspensão do processo em razão da não localização de bens penhoráveis (evento 1 - PET14). Em seguida, foi proferida decisão judicial (evento 1 - DEC15), no dia 20 de abril de 2012, suspendendo a execução por essa razão.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o prazo de suspensão da execução decorreu no dia 20 de abril de 2013.
Acrescente-se que, desde o encerramento do prazo da suspensão, não foram encontrados bens penhoráveis e não se verificou nenhuma hipótese de interrupção da prescrição, de forma que o prazo prescricional de cinco anos transcorreu, integralmente, no dia 20 de abril de 2017. Portanto, a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Registre-se, tão somente, que a parte exequente foi intimada da exceção à pré-executividade que requereu a declaração da prescrição intercorrente (evento 307) e a extinção não resultará em ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, de ofício, decreto a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial e extinguo a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito