Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0020771-49.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: EDILSON DE SOUSA CHAVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. DECISÃO QUE, AO MESMO TEMPO, DECLARA A NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO E REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À MANUTENÇÃO DA PENHORA. SEMOVENTES DESTINADOS À ATIVIDADE PECUÁRIA DE CORTE. BENS QUE CONSTITUEM O PRÓPRIO OBJETO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 833, V, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS DE TRABALHO E OBJETO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO TJTO. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu parcialmente impugnação à arrematação para declarar a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal do executado, mas rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos semoventes penhorados, mantendo hígida a constrição judicial.</p> <p>2. A insurgência recursal limita-se ao capítulo da decisão que afastou a incidência do art. 833, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os animais seriam indispensáveis ao exercício da atividade rural do agravante.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir se os semoventes utilizados em atividade pecuária de corte podem ser considerados bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, para fins de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC destina-se à proteção dos instrumentos ou meios necessários ao exercício profissional do executado, não alcançando, em regra, o próprio objeto da atividade econômica desenvolvida. 5. No caso concreto, os semoventes constituem o núcleo da atividade pecuária de corte explorada pelo agravante, caracterizando-se como mercadoria destinada à produção e comercialização, e não como instrumentos de trabalho. 6. A interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade para abranger o próprio patrimônio produtivo do devedor implicaria esvaziamento da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. 7. O conjunto probatório não demonstra que a constrição incidente sobre parte do rebanho seja capaz de inviabilizar completamente a atividade econômica do executado. 8. Compete ao executado comprovar de forma concreta a indispensabilidade dos bens constritos, não sendo suficiente a mera alegação de que os semoventes seriam essenciais à atividade rural. 9. As hipóteses legais de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e ao direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 10. Precedente: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013341-80.2024.8.27.2700, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Relator do Acórdão Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/09/2024.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso <strong>conhecido e improvido.</strong></p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. Os semoventes integrantes de atividade pecuária de corte, quando constituem o próprio objeto da exploração econômica do executado, não se enquadram, em regra, na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, cabendo ao executado comprovar de forma concreta que a constrição inviabiliza a atividade profissional ou compromete sua subsistência, interpretação que se harmoniza com o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e com a efetividade da execução.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: art. 833, V, do Código de Processo Civil.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013341-80.2024.8.27.2700, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Relator do Acórdão Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/09/2024.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR PROVIMENTO </strong>ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00