Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022971-55.2018.8.27.2706/TO
RÉU: K. M. RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Da Intimação para Apresentação de Bens Penhorados
Considerando a existência de penhora sobre veículos e a necessidade de se conferir efetividade à medida constritiva, defiro o pedido de intimação da parte executada.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o exato paradeiro dos veículos penhorados nos autos ou promova a sua apresentação em juízo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da Penhora de Direitos sobre Bens Alienados Fiduciariamente
Quanto ao pedido de penhora de bens alienados fiduciariamente, cumpre registrar que, nos termos da pacífica exegese do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a constrição não recai sobre o domínio da coisa (que pertence ao credor fiduciário), mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.
Desta feita, defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre os bens móveis situados em sua sede, ainda que gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Para a formalização do ato, deverá o oficial de justiça, em nova diligência, descrever pormenorizadamente os bens e, ato contínuo, deverá o exequente diligenciar junto ao credor fiduciário para apurar o saldo devedor e a viabilidade econômica da medida.
Da Utilização do Sistema SERP-JUD
No que tange à utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 139/2023, verifica-se a pertinência da medida frente ao princípio da máxima utilidade da execução e do dever de cooperação (art. 6º, CPC).
O SERP-JUD constitui ferramenta tecnológica indispensável à celeridade processual, permitindo o acesso centralizado a informações de registros civis, imobiliários e de títulos e documentos em âmbito nacional.
Sendo assim, determino a realização de consulta via sistema SERP-JUD em nome da parte executada, objetivando a localização de bens imóveis, garantias reais e demais direitos averbados que possam garantir o juízo.
4. Providências Finais
I - Proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, conforme ora deferido. Junte-se o resultado aos autos.
II - Expeça-se mandado de constatação e penhora de direitos, a ser cumprido na sede da executada.
III - Após as diligências, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.