Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000165-28.2007.8.27.2737/TO
INTERESSADO: TORQUATA AIRES PEREIRA
ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO
INTERESSADO: JASLENE TAVARES DO BONFIM AIRES
ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de JAMESSON PEREIRA AIRES. O imóvel de Matrícula nº 22.656 foi arrematado por R$ 64.750,00.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo da meação da Sra. JASLENE TAVARES DO BONFIM AIRES, cônjuge do executado. O Estado insurge-se contra o levantamento de R$ 42.500,00 (50% da avaliação), sustentando que a meação deveria incidir sobre o valor da arrematação. A arrematante, por sua vez, requer a expedição do respectivo Auto.
Vieram os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Reserva de Meação (Art. 843, § 2º, CPC)
A insurgência do Fisco não prospera. O Art. 843, § 2º do CPC estabelece uma salvaguarda objetiva ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução: a sua quota-parte deve ser calculada sobre o valor da avaliação, e não sobre o preço alcançado na hasta pública.
O espírito da norma é evitar que o terceiro sofra prejuízo patrimonial por dívida que não contraiu. Conforme o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.728.086/MS), o risco da alienação por valor inferior à avaliação deve ser suportado integralmente pelo credor. Sendo o bem avaliado em R$ 85.000,00, a reserva de R$ 42.500,00 à meeira é medida impositiva, restando ao Estado apenas o saldo remanescente.
Da Arrematação e Prosseguimento
A arrematação está perfeita, acabada e irretratável (Art. 903, CPC). Eventuais disputas sobre o produto da arrecadação não impedem a transferência da propriedade à arrematante de boa-fé. Contudo, subsistindo vultoso saldo devedor, a utilização de sistemas de investigação como SNIPER, CCS e INFOJUD é necessária para a satisfação do crédito público.
Ante o exposto:
REJEITO o pedido do Estado (Evento 139) e RATIFICO a legalidade do pagamento de R$ 42.500,00 à meeira;
DETERMINO a imediata expedição do AUTO DE ARREMATAÇÃO em favor de TORQUATA AIRES PEREIRA relativo ao imóvel de Matrícula nº 22.656;
Diante do saldo devedor, DEFIRO as seguintes buscas em nome do executado:
Consulta aos sistemas CCS-BACEN, SNIPER e INFOJUD (DOI e DIMOB);
Expedição de ofício à SUSEP e PREVIC para busca de previdência complementar.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data pelo sistema.