Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002793-88.2019.8.27.2726/TO
REQUERENTE: JOSE DIVINO EVANGELISTA NETO
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é dispensável. DECIDO.
Trata-se de liquidação de título executivo judicial prolatado nestes autos.
O procedimento adotado foi o da liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo em vista a desnecessidade de se comprovar fato novo e por se tratar de meio adequado pela natureza do objeto da liquidação.
Os autos foram remetidos à COJUN, a qual apresentou cálculos de liquidação da sentença. Devidamente intimadas, as partes manifestaram e não apresentaram contraprova técnica que desconstituísse os cálculos técnicos apresentados pela Contadoria Judicial.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Esse poder instrutório do magistrado é decorrente do princípio do convencimento motivado previsto no artigo 371 do CPC. Logo, verifica-se que os documentos que instruem os autos são suficientes para o julgamento da liquidação de sentença.
Consideram-se os Cálculos Judiciais que são suficientes para resolver o mérito, tendo em vista que foram elaborados por perito técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e diante a ausência de contraprova técnica das partes que desqualifiquem o cálculo apresentado pela Contadoria Unificada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos para DECLARAR que o valor total da execução é de R$ 107.560,96 (cento e sete mil quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), conforme planilha indexada no evento 159, CALC1 dos autos.
Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 4º, II, do CPC, diante da majoração estabelecida nos termos do Acórdão de evento 10, ACOR1.
Remetam-se os autos à COJUN para atualização com a devida inclusão dos honorários.
Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso e de acordo com o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil[1].
Se os demonstrativos atualizados do débito constantes nos autos forem superiores a 60 (sessenta) dias, remetam-se os autos à COJUN para atualização do valor do débito antes da expedição do precatório ou RPV, com prazo de 30 dias para cumprimento e ciência às partes após a juntada dos cálculos atualizados aos autos[2].
Autorizo a inclusão de destacamento de honorários contratuais no ofício requisitório (RPV ou precatório) caso haja a juntada do instrumento de contrato de honorários juntado aos autos.
Expedido o ofício requisitório, concluam-se os autos para movimentação processual de suspensão.
Havendo informação a respeito do pagamento da RPV ou do precatório, conforme o caso, determino a realização de movimentação processual por servidor do cartório de levantamento da suspensão e a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor da parte Exequente e/ou de seu/sua advogado(a) constituída(a), caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
Por fim, não havendo valor remanescente para recebimento, concluam-se os autos com a movimentação “conclusão para julgamento”.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.
[1] Os cumprimentos de sentença contra o Município de Miranorte – TO com créditos constituídos até 27/09/2017 devem ser pagos por RPV até o valor de 30 (trinta) salários-mínimos, haja vista que a Lei municipal nº 448/2017 não pode retroagir (STF, RE 729.107). Os cumprimentos de sentença contra o Município de Miranorte – TO com créditos constituídos após 27/09/2017 devem ser pagos por RPV até o valor de 10 (dez) salários-mínimos, com fundamento na Lei municipal nº 448/2017 (STF, RE 729.107). Os cumprimentos de sentença contra o Município de Barrolândia – TO com créditos constituídos até 09/10/2020 devem ser pagos por RPV até o valor de 30 (trinta) salários-mínimos, haja vista que a Lei municipal nº 227/2020 não pode retroagir (STF, RE 729.107). Os cumprimentos de sentença contra o Município de Barrolândia – TO com créditos constituídos após 09/10/2020 devem ser pagos por RPV até o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por credor, com fundamento na Lei municipal nº 227/2020 (STF, RE 729.107).
[2] Há exigência normativa no TJ TO de que os cálculos estejam atualizados com prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.