Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJTO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 6.022,12
Órgão julgador
Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Partes do Processo
SB FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
CNPJ
Autor
MAYCON DOUGLAS COSTA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO
OAB/GO 35946·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/04/2026, 14:02
Trânsito em Julgado
07/04/2026, 14:02
Lavrada Certidão
07/04/2026, 14:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
31/03/2026, 00:12
Publicado no DJEN - no dia 16/03/2026 - Refer. ao Evento: 58
16/03/2026, 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 58
13/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007175-48.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: SB FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.
O Processo deve ser extinto, por falta de interesse. Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis de sua propriedade, não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo, pelo que será imediatamente extinto. Impõe-se assim, a extinção do processo nos termos do que dispõe o art.53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cabe ao exequente a atualização das informações nos autos a fim de localizar o endereço da parte requerida, pois o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais. Desta feita, correta a aplicação do artigo 53, parágrafo 4º da lei 9099/95, que dispõe que a execução de título será extinta no caso de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
Verifica-se nos autos que a parte autora foi novamente intimada (evento 52) para, no prazo de cinco dias, informar o endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito. No entanto, limitou-se a requerer (evento 55) nova tentativa de citação por meio do endereço: AVENIDA ANHANGUERA, Nº 624, SETOR CARAJA, CEP: 77809-200, ARAGUAÍNA-TO. Ressalte-se que já houve tentativa anterior de citação através desse mesmo endereço, sem êxito, conforme certidão do oficial de justiça (evento 31). Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço ou telefone válido da parte requerida.
Considerando que incumbe ao autor a indicação do endereço e bens penhoráveis da parte demandada (art.14, §1º, I, Lei 9099/95), não se justificando que o credor transfira ao Judiciário o ônus de localizar o endereço ou bens da parte devedora, se faz necessária à extinção da execução sem resolução do mérito, nos moldes do artigo supracitado, a qual não trará prejuízo à parte exequente, que poderá manejar nova ação quando puder indicar endereço da demandada.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Intime-se. Arquivem-se com baixas após trânsito em julgado. Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9.099/95). Cumpra-se.
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
12/03/2026, 10:27
Conclusão para julgamento
12/03/2026, 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
03/03/2026, 16:17
Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 52
24/02/2026, 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/02/2026 - Refer. ao Evento: 52
23/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007175-48.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: SB FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)
DESPACHO/DECISÃO
I- Considerando o lapso temporal entre o requerimento (evento 43) e a analise do pedido no evento (evento 49), vislumbro suficiente o prazo de 05 (cinco) dias para indicação de novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.