Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007175-48.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: SB FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.
O Processo deve ser extinto, por falta de interesse. Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis de sua propriedade, não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo, pelo que será imediatamente extinto. Impõe-se assim, a extinção do processo nos termos do que dispõe o art.53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cabe ao exequente a atualização das informações nos autos a fim de localizar o endereço da parte requerida, pois o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais. Desta feita, correta a aplicação do artigo 53, parágrafo 4º da lei 9099/95, que dispõe que a execução de título será extinta no caso de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
Verifica-se nos autos que a parte autora foi novamente intimada (evento 52) para, no prazo de cinco dias, informar o endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito. No entanto, limitou-se a requerer (evento 55) nova tentativa de citação por meio do endereço: AVENIDA ANHANGUERA, Nº 624, SETOR CARAJA, CEP: 77809-200, ARAGUAÍNA-TO. Ressalte-se que já houve tentativa anterior de citação através desse mesmo endereço, sem êxito, conforme certidão do oficial de justiça (evento 31). Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço ou telefone válido da parte requerida.
Considerando que incumbe ao autor a indicação do endereço e bens penhoráveis da parte demandada (art.14, §1º, I, Lei 9099/95), não se justificando que o credor transfira ao Judiciário o ônus de localizar o endereço ou bens da parte devedora, se faz necessária à extinção da execução sem resolução do mérito, nos moldes do artigo supracitado, a qual não trará prejuízo à parte exequente, que poderá manejar nova ação quando puder indicar endereço da demandada.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Intime-se. Arquivem-se com baixas após trânsito em julgado. Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9.099/95). Cumpra-se.