Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006563-10.2010.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: TOCANTINS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CINTRA PAPACIDERO (OAB SP230144)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. DILIGÊNCIA COMPROVADA DO EXEQUENTE. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial originária, que teve por fundamento duplicata mercantil com vencimento em 17/05/2010, protestada em 27/07/2010, e ação ajuizada em 16/11/2010, dentro do prazo trienal. A citação do devedor somente se concretizou por edital em 12/11/2024, após diversas tentativas infrutíferas de localização via INFOJUD e BACENJUD.
3. O Juízo de origem entendeu que, embora o protesto tenha interrompido a prescrição, novo prazo trienal teria transcorrido sem interrupção válida, configurando prescrição intercorrente.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se houve inércia injustificada da parte exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) se a morosidade judicial e as sucessivas tentativas de citação frustradas, sem culpa do credor, afastam a prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica no caso concreto. Os autos revelam atuação diligente e contínua da parte exequente, que promoveu reiteradas diligências para localizar o devedor e requereu citação por edital antes do prazo prescricional.
6. A paralisação processual decorreu, em verdade, da morosidade do Judiciário, especialmente pelo lapso de sete anos entre a oposição (2011) e o julgamento (2018) dos embargos de declaração, não sendo possível atribuir desídia à parte exequente.
7. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
8. A jurisprudência é firme no sentido de que a inércia do aparato judicial não pode prejudicar a parte diligente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
9. Diante da ausência de inércia e da demonstração de conduta ativa da parte exequente, afasta-se a prescrição intercorrente e impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
IV - DISPOSITIVO
10. Recurso provido para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos, com o regular prosseguimento da execução, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.