Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0054538-98.2019.8.27.2729/TO
RÉU: ADRIANA INEZ LOPES
ADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por ADRIANA INEZ LOPES, qualificada nestes autos, por intermédio de sua defesa, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta, sob o fundamento de que tal quantia, por se tratar de verba advinda do recebimento de seu salário, portanto, é impenhorável, nos termos no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil, bem como de ter efetuado acordo de parcelamento do débito.
Requer o imediato desbloqueio de tais valores a suspensão da presente execução fiscal até o cumprimento integral do acordo de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Junta documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, de análise aos autos, notadamente ao evento 37, TERMOPENH1, notam-se os seguintes bloqueios nas contas da parte executada: R$ 273,31 (duzentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), constrito perante o Banco do Brasil; R$ 20,54 (vinte reais e cinquenta e quatro centavos), constrito perante a Caixa Econômica Federal e R$ 241,62 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), constrito perante o Banco Itaú.
Pois bem, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos.
DO DESBLOQUEIO PELO PARCELAMENTO
O parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ.
3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)
Dessa forma, verifica-se que o acordo de parcelamento ocorreu em 02/02/2026, evento 33, INF2, e os bloqueios ocorreram em 27/01/2026 e 28/01/2026, evento 37, TERMOPENH1, ou seja, antes da realização do acordo, portanto, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado por este argumento.
DO DESBLOQUEIO DA CONTA SALÁRIO
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, em conta salário, alegando sua impenhorabilidade, em razão da natureza alimentar.
2. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o mérito, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 833, IV e X, que são impenhoráveis a quantia depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
4. Compulsando os autos, observa-se que os valores não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e são provenientes de conta salário.
5. Assim, deve ser reformada a decisão vergastada, ante a verificação de preenchimento dos requisitos, e determinado desbloqueio dos valores constritos.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011735-17.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 18:09:15)
Da análise do extrato bancário juntado aos autos pela executada no evento 34, DOC7, observa-se que o bloqueio no valor de R$ 273,31 (duzentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), perante sua conta do Banco do Brasil, evento 37, TERMOPENH1, recaiu sobre o recebimento de seu salário, portanto, é impenhorável.
Desta feita, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado pela parte executada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos perante sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 34, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência de R$ 273,31 (duzentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), com seu rendimento, constritos via Sisbajud no evento 37, TERMOPENH1 perante a conta do Banco do Brasil, porquanto impenhorável.
No que diz respeito aos outros valores, mantenho penhorados, verificando não estar comprovada a impenhorabilidade, razão pela qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC.
Por fim, INTIMO a Exequente a fim de que se manifeste acerca do parcelamento noticiado noevento 34, PET1, bem como requerer o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.