Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0000206-45.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000206-45.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: COMITE DE PROTECAO A AMAZONIA LEGAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS REITERADAS E INEFICAZES. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE JUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida no valor de R$ 400.000,00, firmado em 12/02/2020, cuja última parcela venceu em 12/04/2020. A ação foi ajuizada em 05/01/2023. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida e da inércia do exequente quanto à promoção eficaz dos atos de localização do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ou não a prescrição da pretensão executiva fundada em título extrajudicial, diante da ausência de citação válida do devedor e da suposta ausência de diligência eficaz por parte do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), cuja execução prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento da última parcela.
4. Embora a execução tenha sido ajuizada no prazo quinquenal, a interrupção da prescrição exige a efetiva realização da citação, conforme previsto nos arts. 202, I, do CC e 240 do CPC.
5. A interrupção do prazo não se aperfeiçoa quando o exequente, mesmo após o despacho que ordena a citação, não adota providências eficazes para a sua concretização. Precedentes.
6. As diligências reiteradas e ineficazes realizadas pelo exequente não configuram causa legítima de interrupção da prescrição, pois não resultaram na localização do devedor nem foram seguidas de pedido oportuno de citação por edital.
7. A alegação de morosidade judicial ou de ocultação do devedor não se sustenta, diante da ausência de prova de culpa exclusiva do Judiciário ou de manobra deliberada do executado para evitar a citação.
8. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora não decorreu exclusivamente da estrutura do Judiciário, mas da insuficiência de atuação diligente do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da execução fundada em título extrajudicial interrompe-se apenas com a efetiva citação do devedor, nos termos do art. 202, I, do Código Civil; 2. A inércia do exequente quanto à adoção de providências eficazes para a localização do devedor impede o reconhecimento da interrupção da prescrição, ainda que a ação tenha sido ajuizada no prazo legal; 3. A Súmula 106 do STJ somente se aplica quando comprovado que a demora decorreu exclusivamente da estrutura do Judiciário, o que não se verifica diante da ausência de pedido tempestivo de citação por edital e de atuação diligente do exequente; 4. A ausência de citação válida e de causa legítima de interrupção do prazo prescricional impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com extinção do processo com resolução de mérito.”
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, § 2º, 487, II, 784, III e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4 – Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJTO, Apelação Cível, 5000592-20.2005.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 03.12.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Comitê de Proteção à Amazônia Legal - COPAL, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 925 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.