Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001894-40.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: KERLA SABRYNA DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CONSTRUTORA J.K.M LTDA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por força de Decisão proferida nos autos, foi deferido o pedido formulado pela Exequente para constrição de valores eventualmente existentes na conta bancária da parte executada por meio do sistema Sisbajud, o qual resultou na penhora de R$ 3.065,17 (três mil sessenta e cinco reais e dezessete centavos).
A parte Executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio, por intermédio de advogado legalmente constituído nos autos, que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida. O recurso, entretanto, foi rejeitado, mantendo-se inalterada a decisão combatida, conforme o evento 2, DECDESPA1, do Agravo de Instrumento n° 00177956920258272700.
Em seguida, a Fazenda Pública Exequente requereu a expedição de Alvará Judicial para o levantamento do montante constrito via Sisbajud.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Considerando que a parte executada foi devidamente intimada da penhora realizada em seu desfavor, não vislumbro óbice legal ao deferimento dos pedidos apresentados pela Exequente.
ISTO POSTO, considerando os fundamentos acima alinhavados, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO pela exequente e, consequentemente, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Alvará(s) Eletrônico(s) da seguinte forma:
a) em favor da FAZENDA PÚBLICA, no valor de R$ 3.065,17 (três mil sessenta e cinco reais e dezessete centavos), com seus respectivos rendimentos;
Em regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste acerca da eventual quitação do débito exequendo ou, no caso de sua persistência, junte aos autos planilha atualizada do SALDO RESIDUAL, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.