Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0041839-75.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR (OAB MG064862)
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença para o recebimento da condenação.
Estando a petição em termos, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença do evento 58, EXECUMPR1 e DETERMINO sequencialmente as seguintes providências:
1. CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado.
2. PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema E-proc para “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido evoluída, em caso de Execução Fiscal dispensada a evolução da classe.
3. INTIME-SE a parte Executada para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
3.1 CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10% (dez por cento);
3.2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor, nos termos do art. 523, §2º do CPC;
3.3 CIENTIFIQUE-SE a Executada que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 520, §1º, do CPC/15).
4. Havendo IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Não sendo realizado o pagamento voluntário nem apresentada impugnação no prazo legal, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado com aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida acrescido de mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
6. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, DETERMINO a Escrivania que PROMOVA o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD.
6.1. Caso seja infrutífera, ou na hipótese de ser encontrado montante inexpressivo, INTIME-SE o Exequente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da Executada passíveis de penhora.
6.1.1. Se já houver indicação de bens pelo Exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC.
6.1.2 Na hipótese da penhora de quantia insignificante, diante do valor pretendido pela parte Exequente, proceda-se o imediato desbloqueio.
Efetuado o bloqueio TOTAL/PARCIAL, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. O seu silêncio importará em anuência tácita sobre o pagamento da quantia bloqueada, com a respectiva expedição dos valores por alvará judicial.
Após o efetivo pagamento, concluso para sentença de extinção.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.