Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0021783-26.2016.8.27.2729/TO
RÉU: FABIO RUFINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB SP343023)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante na Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, por meio do evento 176, PET1, requereu o desbloqueio de valores constritos, bem como a retirada da indisponibilidade de bens incidente sobre o imóvel de matrícula nº 31.248.
No evento 178, DECDESPA1, foi deferido o desbloqueio de valores. Contudo, não houve apreciação quanto ao pedido de liberação do imóvel, razão pela qual a executada reiterou o pleito no evento 181, MANIFESTACAO1.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pela manutenção da garantia.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada informou, no evento 160, ACORDO1, a realização de parcelamento do débito em 30/05/2025, requerendo, em razão disso, o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel.
Ocorre que, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos:
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 1.012/STJ, segundo a qual "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". II - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2168978 SP 2024/0290548-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)
No caso concreto, a indisponibilidade de bens foi efetivada anteriormente ao parcelamento do débito, não havendo demonstração de circunstância excepcional que autorize sua substituição ou levantamento.
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 181, MANIFESTACAO1, o que faço para manter a indisponibilidade de bens do evento 134, CNIB1.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.