Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003008-11.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EDISON LUIZ FERREIRA
ADVOGADO(A): DANIELLE ESPINDULA MACHADO (OAB GO031452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO (evento 1, ANEXOS PET INI2, fl. 352/361), condenando o executado na obrigação de fazer e pagar quantia certa (honorários advocatícios).
Cumprimento de sentença iniciado, visando tão somente o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa quanto aos honorários sucumbenciais (evento 1, ANEXOS PET INI3, fl. 343/345).
Inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da presente ação e remessa dos autos a este Juízo (evento 1, ANEXOS PET INI4, fl. 191).
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença visando a satisfação de honorários sucumbenciais, em que houve o declínio de competência do Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO em razão da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo.
Nota-se, ainda, que a executada UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO noticiou o pagamento de um terço do valor total da condenação, no importe de de R$ 16.048,35 (dezesseis mil, quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) (evento 1, ANEXOS PET INI4, fl. 19/20).
Assim, visando o regular prosseguimento e a adequação ao rito previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Manifestar-se acerca do presente cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito;
b) Apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, abatendo-se os valores eventualmente já depositados, em observância estrita aos requisitos do art. 534 do CPC;
c) Esclarecer o prosseguimento do feito em relação à executada UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS, tendo em vista a notícia de sua liquidação extrajudicial;
d) Regularizar, se necessário, o polo ativo da execução, uma vez que a verba perseguida (honorários advocatícios) possui titularidade autônoma dos causídicos.
Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da habilitação de todos os patronos das partes no sistema e-Proc.
Após, VOLTEM os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.