Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000237-04.2024.8.27.2738/TO
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
DESPACHO/DECISÃO
Evolua a classe da ação para "Cumprimento de Sentença".
1. RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523 do CPC/15.
2. INTIME-SE a parte devedora, para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação à multa coercitiva de 10% do valor do débito (art. 523, CPC/15).
2.1. ADVIRTA-SE a parte devedora que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/15).
2.2. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que o silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
3. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após:
3.1. Tendo em conta que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do CPC/15), DETERMINO a expedição ao BANCO CENTRAL (SisbaJud) de ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (art. 854, CPC/15).
Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio. Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado:
a) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, DETERMINO a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro horas) (art. 854, § 1º, CPC/15).
b) Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15).
d) Transcorrido in albis o prazo assinalado na alínea retro, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema Sisbajud, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo.
3.2. Infrutífera a providência do item retro, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência, ressalvados aqueles que porventura sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/leasing. Após, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao veículo constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC/15.
Requerido a penhora e apresentada a cotação nos moldes acima transcrito, DETERMINO, de pronto, a formalização da penhora, devendo ser lavrado nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, segunda parte, do CPC/15.
Após, INTIME-SE o executado para tomar ciência da penhora.
3.3. Ainda não se efetivando o pagamento, promova-se a consulta, via INFOJUD, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada.
Havendo bens declarados expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for.
Advirto que, nos termos do artigo 202, § 1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Despacho com força de mandado.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada no sistema.
Assinada eletronicamente pelo Juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA - Em substituição automática.