Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0026885-97.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026885-97.2014.8.27.2729/TO
APELANTE: GERALDO ROCHA DE PASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)
ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por GERALDO ROCHA DE PASSOS em face de Sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
No feito de origem, o município ajuizou execução fiscal à cobrança de crédito tributário de IPTU constante em Certidões de Dívida Ativa Municipal, tendo indicado como devedor o apelante, com endereço vinculado ao imóvel situado na ARSE 62, Alameda Bruno Giorgi, QI 09, Lote 19, nesta Capital, atribuindo-se à causa o valor de R$ 4.642,96, calculado até o ajuizamento.
O feito teve regular processamento e, no evento 24, a parte executada compareceu e apresentou Exceção de Pré-executividade, na qual alegou, em síntese, nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Bacenjud; na sequência, foi proferida decisão rejeitando tal insurgência.
Posteriormente, no evento 122, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte executada, autuados sob nº 0013959-06.2022.8.27.2729. Sobreveio sentença naqueles embargos, lançada no evento 131, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre o executado e o município relativamente ao imóvel supracitado, e, em consequência, declarando a inexigibilidade das CDAMs 20110005847 e 20110005848, circunstância que repercutiu diretamente na presente execução.
Em seguida, foi proferida a Sentença ora recorrida, pela qual o Juízo de origem, considerando a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal e a consequente ausência superveniente de interesse de agir, extinguiu a Execução Fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, assinalando que o interesse processual deve perdurar até a entrega da prestação jurisdicional, conforme art. 493 do CPC, e que, ausente o binômio necessidade/adequação no curso do processo, impõe-se a extinção do feito por inutilidade do provimento de mérito em razão da perda superveniente do objeto.
No tocante aos ônus sucumbenciais, a Sentença aplicou o princípio da causalidade, consignando que deve responder pelas despesas do processo aquele que deu causa à sua instauração. Para tanto, transcreveu precedentes que tratam de Execução Fiscal de IPTU em hipóteses de ilegitimidade passiva reconhecida e impossibilidade de alteração do sujeito passivo da CDA, destacando a ausência de comunicação ao Fisco Municipal e a incidência do princípio da causalidade para impor ao executado o pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive com referência à Súmula 392 do STJ no julgado citado; também reproduziu julgado que menciona a atribuição ao contribuinte do dever de comunicar alteração de titularidade perante o cadastro imobiliário, como obrigação tributária acessória, concluindo, ao final, que “a ausência de alteração pelo contribuinte no cadastro fiscal ensejou o ajuizamento da execução fiscal”, razão pela qual condenou o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Sentença, p. 1-2).
Inconformado, GERALDO ROCHA DE PASSOS interpôs Apelação.
Nas razões recursais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou, para tanto, que, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/1950, taxas e emolumentos não podem impedir o direito de ação, sob pena de violação ao acesso ao Judiciário, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, invocando, ainda, a Lei 7.115/1983.
No mérito, defendeu a incorreta aplicação do princípio da causalidade. Alegou que, embora a Sentença tenha acertadamente extinguido a Execução Fiscal sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, por ausência de interesse de agir, teria equivocado ao condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais com fundamento na suposta ausência de alteração cadastral pelo contribuinte.
Sustentou que tal fundamento seria contraditório e juridicamente insustentável, pois, conforme consignado na própria Sentença, nos Embargos à Execução Fiscal nº 0013959-06.2022.8.27.2729 foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre ele e o município quanto ao imóvel ARSE 62, Alameda Bruno Giorgi, QI 09, Lote 19, com declaração de inexigibilidade das CDAMs que embasaram a execução.
A partir disso, argumentou que, se foi judicialmente declarado que ele “nunca” teve relação jurídico-tributária com o imóvel objeto da cobrança, não haveria qualquer obrigação, principal ou acessória, de comunicar alteração cadastral ao Fisco Municipal, asseverando ser indevida a exigência de obrigação acessória de atualização cadastral de quem jamais foi contribuinte ou responsável tributário.
Nesse contexto, atribuiu ao município a causa da instauração da lide, afirmando que o ente público: inscreveu em dívida ativa débitos em face de pessoa sem relação jurídico-tributária com o imóvel; certificou débito sem a necessária verificação da titularidade do bem; ajuizou Execução Fiscal em face de parte ilegítima; e manteve o feito até que o executado tivesse de se defender, com ônus, por meio de embargos à execução. Defendeu que a Execução Fiscal proposta em face de parte ilegítima, reconhecida em embargos, configuraria hipótese em que o exequente deve suportar os ônus sucumbenciais, invocando o art. 85, §3º, do CPC.
Ao final, requereu o recebimento e processamento da Apelação e, no mérito, a reforma da Sentença para inverter a condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento de tais verbas em seu favor, com base nos arts. 85 e 86 do CPC. Alternativamente, caso não acolhida a inversão, pediu a exclusão integral da condenação em honorários, custas e despesas, sob o argumento de ausência de culpa do apelante na instauração da lide.
Intimado, o MUNICÍPIO DE PALMAS-TO apresentou Contrarrazões, nas quais, em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando competir à parte demonstrar cabalmente a hipossuficiência, afirmando que o apelante teria formulado requerimento genérico, sem juntar comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou documento idôneo que atestasse a alegada carência, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e seguintes do CPC.
No mérito, defendeu a manutenção integral da Sentença, argumentando que a obrigação de manter o cadastro imobiliário atualizado seria do contribuinte, fazendo menção à Súmula 392 e à tese firmada no REsp 1.111.002/SP (Tema 248), e sustentando que o Município ajuizou a Execução Fiscal com base na presunção de legitimidade da CDA, cujos dados refletiriam as informações constantes nos registros fiscais.
Alegou que, se o apelante não providenciou a transferência da titularidade ou a baixa de seu nome no Cadastro Imobiliário Municipal, teria dado causa à lide, incidindo o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus devem ser suportados por quem tornou o processo necessário. Defendeu, por isso, que, ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, a sucumbência deveria ser mantida em desfavor do apelante.
Ao final, requereu o indeferimento da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de deserção para não conhecimento do recurso e, caso superada, o não provimento da Apelação, com majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório. Decido.
Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária recursal.
Conforme visto, no seu recurso, o apelante formula pleito de justiça gratuita, sem, contudo, acostar aos autos documentos indicativos do alegado estado de hipossuficiência financeira, capazes de justificar a concessão.
Quanto à gratuidade judiciária, é importante frisar que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Frise-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam pobres na forma da lei, em condições de absoluta miserabilidade, mas, também, está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Após analise dos Autos, denota-se que o apelante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência de recursos, bem como não anexou qualquer documento que evidenciasse o enfrentamento de crise financeira.
Ao contrário, o apelante limitou-se a formular requerimento genérico de concessão da justiça gratuita na Apelação, desacompanhado de qualquer documento apto a demonstrar sua alegada hipossuficiência, não juntando comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros elementos que permitam aferir sua real situação econômica.
Além disso, verifica-se dos autos que o próprio apelante efetuou o recolhimento das custas processuais quando do ajuizamento dos Embargos à Execução, o que constitui elemento concreto a infirmar a alegação de impossibilidade financeira.
Tal circunstância revela capacidade contributiva compatível com o custeio das despesas processuais, sobretudo porque não há notícia de alteração superveniente em sua condição econômica que justifique tratamento diverso nesta fase recursal.
A concessão da gratuidade da justiça não pode ser deferida de forma automática ou indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, que se destina àqueles que efetivamente demonstram impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausente comprovação idônea da alegada pobreza e havendo elemento nos autos indicativo de capacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício.
Dessa maneira, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Posto isso, não concedo o pedido de gratuidade de justiça formulado e determino a parte apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (Artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.